TJRJ - 0807887-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807887-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVENY FILIPE DE SOUZA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Não há amparo legal para a preliminar de falta de interesse processual.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 2.
O réu suscita na peça de defesa a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não demonstrou através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida aos autores, razão pela qual, rejeito-a. 3.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos: a) a taxa de juros cobrada pelo réu no contrato; b) o valor efetivamente devido pela parte autora ao réu, somando-se todas as quantias já pagas; c) a disparidade entre as taxas praticadas e aquelas utilizadas no mercado.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC.
Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se efetivamente não pretende a produção de outras provas, especialmente, pericial, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
11/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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