TJRJ - 0809526-67.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809526-67.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DE ALMEIDA PACHECO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 01) Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223), eis que a ré alega que realizou a devolução dos valores.
Ocorre que em documento de Id. 195647476 referente ao extrato do cartão de crédito não consta o referido reembolso. 02) Considerando a documentação acostada aos autos, corroborando a hipossuficiência econômica, defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao recorrente.
Face à tempestividade certificada, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:59
Outras Decisões
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14/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 15:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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28/05/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/05/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:02
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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