TJRJ - 0807043-40.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807043-40.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUMAR PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino à parte requerente que apresente declaração de hipossuficiência e cópia da última declaração de imposto de renda remetida à Receita Federal ou dos três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques, extratos de benefício, pensão, etc.), ou ainda, no caso da parte encontrar-se desempregada, cópia integral da CTPS, em 5 dias, sob pena de indeferimento.
Ressalto que tal medida se afigura fundamental à verificação da miserabilidade jurídica alegada pela parte autora, uma vez que os benefìcios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial, valendo destacar o teor do Enunciado nº 11.8.3, do Aviso TJ 23/2008: "Na concessão da gratuidade de justiça, é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal".
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807043-40.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUMAR PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807043-40.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUMAR PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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05/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:19
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
15/05/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
15/05/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:27
Aguarde-se a Audiência
-
15/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 00:01
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
06/04/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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