TJRJ - 0384292-46.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:46
Redistribuição
-
29/08/2025 16:46
Remessa
-
14/08/2025 17:49
Juntada de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifico que o objeto da arrematação foram os direitos aquisitivos do APARTAMENTO 204, do Condomínio do Edifício Prata, situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 60, Centro - Rio de Janeiro/RJ, conforme edital (fls. 717/719).
Com efeito, o art. 857 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre direito e ação do executado, que não se confunde com a penhora sobre a propriedade de imóvel: ¿Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.¿¿ Conforme se infere do Ofício às fls. 370 e do RGI do imóvel às fls. 858/863, o réu Espólio de Olimpio não era titular da propriedade plena do imóvel, possuindo em seu nome apenas a promessa de cessão dos direitos aquisitivos do imóvel.
Como a parte ré era titular apenas dos direitos decorrentes de promessa de cessão, a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos que ela detinha, de modo o direito transferido ao Arrematante não pode ser maior do que aquele que a devedora, ré e executada na ação de cobrança, era titular.
Portanto, se não houve alienação judicial da propriedade, não há cabimento para expedição de ofício ao cartório na forma pretendida pelo Arrematante às fls. 852/857.
Além disso, o Arrematante tinha ciência do conteúdo do edital, não podendo reivindicar a transferência de direito não adquirido, cabendo-lhe, ajuizar a ação própria com vista à aquisição da propriedade do imóvel. A arrematação de direitos aquisitivos sobre imóvel não confere, por si só, a propriedade registral ao arrematante, sendo imperiosa a prévia regularização da cadeia dominial no fólio real.
O princípio da continuidade registral impede o registro de carta de arrematação quando a propriedade do imóvel não estiver formalmente registrada em nome do executado.
Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PARA CONSTAR EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PLENA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARREMATADO EM FAVOR DO ARREMATANTE.
EDITAL DO LEILÃO ONDE CONSTOU, EXPRESSAMENTE, DIREITO E AÇÃO SOBRE O IMÓVEL.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUÍA SOBRE O BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PLENA PROPRIEDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024227-83.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 18/10/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Também é o entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PENHORA DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO.
IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2.
Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3.
A penhora da unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo.
Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4.
Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. 5.
Recurso especial não provido. (REsp nº 1273313.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgamento: 03/11/2015.
Terceira Turma.) Diante a manifestação do autor dando quitação, às fls. 827, extingo a fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC. Recolhida as custas, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
12/05/2025 15:04
Conclusão
-
12/05/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 02:15
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:14
Expedição de documento
-
12/03/2025 13:30
Conclusão
-
12/03/2025 13:30
Outras Decisões
-
20/02/2025 13:18
Juntada de petição
-
19/02/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 02:11
Documento
-
18/02/2025 13:15
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:20
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:20
Conclusão
-
10/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 23:12
Juntada de petição
-
23/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:57
Conclusão
-
24/10/2024 12:57
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:58
Outras Decisões
-
03/10/2024 11:58
Conclusão
-
19/09/2024 12:49
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:45
Juntada de documento
-
13/08/2024 13:39
Conclusão
-
13/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:51
Juntada de petição
-
01/08/2024 18:42
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:23
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:36
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:01
Conclusão
-
28/06/2024 17:09
Juntada de petição
-
23/06/2024 05:03
Juntada de petição
-
21/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:13
Conclusão
-
10/06/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2024 19:50
Juntada de petição
-
06/06/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:47
Conclusão
-
28/05/2024 05:36
Juntada de petição
-
27/05/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 04:51
Conclusão
-
13/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
12/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:09
Outras Decisões
-
13/03/2024 15:09
Conclusão
-
09/03/2024 00:41
Juntada de petição
-
29/02/2024 16:52
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:16
Juntada de petição
-
27/02/2024 04:08
Documento
-
23/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
18/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:36
Conclusão
-
11/12/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:40
Juntada de petição
-
03/10/2023 02:55
Documento
-
04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:56
Conclusão
-
04/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
26/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 19:48
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 09:18
Conclusão
-
01/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:40
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:54
Publicado Despacho em 19/12/2022
-
07/12/2022 17:54
Conclusão
-
07/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 08:52
Conclusão
-
03/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:08
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 08:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/02/2022 08:33
Conclusão
-
14/02/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 19:53
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:42
Juntada de documento
-
02/12/2021 15:06
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:29
Juntada de documento
-
26/11/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:39
Expedição de documento
-
05/11/2021 12:33
Expedição de documento
-
03/09/2021 11:34
Conclusão
-
03/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:05
Juntada de petição
-
12/07/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:20
Juntada de documento
-
09/07/2021 16:28
Juntada de petição
-
09/07/2021 16:27
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:35
Expedição de documento
-
02/03/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:27
Juntada de documento
-
03/02/2021 19:09
Juntada de petição
-
24/11/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2020 19:01
Conclusão
-
23/10/2020 19:01
Outras Decisões
-
23/10/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 13:33
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 15:27
Juntada de petição
-
21/05/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 07:41
Petição
-
11/03/2020 07:41
Trânsito em julgado
-
17/02/2020 16:44
Juntada de petição
-
28/01/2020 17:38
Juntada de petição
-
21/11/2019 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2019 17:43
Conclusão
-
18/11/2019 17:43
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:41
Conclusão
-
26/09/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:18
Conclusão
-
26/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:43
Juntada de petição
-
17/06/2019 23:50
Juntada de petição
-
28/05/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 17:50
Conclusão
-
16/04/2019 13:06
Juntada de petição
-
08/04/2019 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:01
Juntada de petição
-
28/03/2019 23:36
Juntada de petição
-
18/02/2019 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 10:24
Decisão anterior
-
14/02/2019 10:24
Conclusão
-
14/02/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 17:18
Juntada de petição
-
28/11/2018 17:03
Juntada de petição
-
26/10/2018 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2018 16:57
Conclusão
-
25/10/2018 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2018 16:52
Juntada de petição
-
27/08/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 23:50
Juntada de petição
-
01/08/2018 00:56
Documento
-
23/07/2018 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 13:41
Juntada de documento
-
16/05/2018 21:06
Juntada de petição
-
15/05/2018 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2018 15:24
Conclusão
-
14/05/2018 15:24
Outras Decisões
-
04/05/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2018 10:46
Juntada de petição
-
14/03/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 00:50
Documento
-
20/02/2018 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2018 16:16
Conclusão
-
16/01/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 19:28
Juntada de petição
-
10/08/2017 11:41
Juntada de petição
-
17/07/2017 11:10
Juntada de petição
-
13/04/2017 02:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2017 02:22
Documento
-
05/04/2017 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2017 13:00
Conclusão
-
13/02/2017 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2016 11:38
Juntada de petição
-
29/06/2016 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 01:47
Documento
-
19/10/2015 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2015 15:28
Juntada de documento
-
19/08/2015 14:38
Conclusão
-
19/08/2015 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 15:25
Juntada de petição
-
21/07/2015 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 17:54
Documento
-
02/07/2015 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2015 13:45
Juntada de documento
-
30/06/2015 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2015 17:03
Audiência
-
24/06/2015 14:27
Publicado Despacho em 01/07/2015
-
24/06/2015 14:27
Conclusão
-
24/06/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2015 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 14:24
Juntada de documento
-
16/03/2015 16:32
Juntada de petição
-
04/03/2015 11:41
Publicado Despacho em 13/03/2015
-
04/03/2015 11:41
Conclusão
-
04/03/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2015 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2014 13:14
Conclusão
-
17/11/2014 15:17
Juntada de petição
-
03/11/2014 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2014 13:50
Conclusão
-
03/11/2014 13:50
Juntada de documento
-
20/10/2014 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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