TJRJ - 0809943-20.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAELA VON PRESSENTIN em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA VON PRESSENTIN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809943-20.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA VON PRESSENTIN RÉU: CLARO S A Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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02/06/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/06/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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