TJRJ - 0811889-31.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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30/08/2025 14:11
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811889-31.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811889-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00478974 APELANTE: REGINA DE FATIMA VENTURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO A CARTÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência dos pedidos, uma vez que não restou comprovada a violação ao dever de informação.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se ocorreu a contratação na modalidade indicada; e (ii) saber se ocorreu vício de consentimento.III.
Razões de decidir3.
Contrato assinado pela parte autora com cláusulas redigidas de forma clara descrevendo o cartão de crédito contratado. 4.
Parte autora que realizou diversas compras no cartão de crédito, conforme faturas adunadas aos autos, demonstrando que tinha ciência do produto adquirido e de suas caraterísticas.5.
Alegação de que a parte autora foi induzida a erro que não restou minimamente comprovada. 6.
Inexistência de comprovação mínima de eventual defeito no negócio jurídico celebrado.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e não provido.Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I e II do CPC.
Artigo 171 do CC.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ; STJ; 3ª Turma; REsp n° 311370/SP; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
30/07/2025 16:28
Documento
-
30/07/2025 15:47
Conclusão
-
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 118.
APELAÇÃO 0811889-31.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0811889-31.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00478974 APELANTE: REGINA DE FATIMA VENTURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RJ-240091 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
08/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 16:03
Recebimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:04
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 15:19
Remessa
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06/06/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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