TJRJ - 0819710-02.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Ato Ordinatório Processo: 0819710-02.2024.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELOISA HELENA DA SILVEIRA GONCALVES EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Intime-se a executada para pagamento do valor apontado na petição id 217062410, no prazo de 15 dias, nos moldes do art.523, do CPC.
PETRÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
GABRIELA ZACHARIAS KOHN -
14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/08/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 22:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819710-02.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVEIRA GONCALVES RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL HELOISA HELENA DA SILVEIRA GONCALVES ajuizou esta ação contra ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, porque verificou a ocorrência de descontos de R$ 46,20 em seu benefício previdenciário, referentes a contribuições à ré, a quem nunca se filiou.
Em razão disso, postulou a cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 153443910.
A ré apresentou sua contestação no ID 135266592, em que sustentou que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são oriundos de um termo de filiação por ela firmado e correspondem à mensalidade associativa que lhe é devida.
Acrescentou ter realizado o cancelamento do vínculo associativo no dia 27/11/2024.
A réplica foi apresentada no ID 173375008.
A ré dispensou a produção de outras provas no ID 181755960.
A decisão saneadora está no ID 181435040, na qual foi salientado que a prova da filiação competia à ré, pelo que lhe foi determinado anexar aos autos o pacto celebrado entre as partes.
Contudo, a ré permaneceu silente, conforme certificado no ID 191733295. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recai sobre a legalidade dos descontos a título de “contribuição AP Brasil”, lançados no benefício previdenciário da autora.
Diante da alegação da autora no sentido de não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré, a esta cabia comprovar a alegada filiação, em consonância com o disposto no art. 373, II, do CPC.
Todavia, a ré não se desincumbiu desse seu ônus, já que não trouxe aos autos o instrumento de filiação que alegou ter sido assinado pela autora nem os documentos pessoais desta.
Assim, ante a ausência de prova da contratação, é forçoso reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Nesse sentido, decide reiteradamente a jurisprudência do TJRJ em casos análogos.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cobrança indevida de mensalidade de associado não reconhecida pela parte autora.
Determinação de juntada do contrato pela parte ré, descumprida.
Ausência de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora como determina o inciso II do art. 373 do CPC.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Recolhimento do preparo recursal no final do processo.
Improvimento. (0190549-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
Ação declaratória, c/c indenizatória.
Consumidor hipervulnerável.
Autora, idosa, afirma desconhecer o vínculo jurídico entre ela e a associação ré, tanto que fora surpreendida com os descontos a título de contribuição.
Termo de adesão que porta assinatura, a atrair dúvida quanto à sua higidez.
Prova pericial grafotécnica que é indispensável à verificação da autenticidade da assinatura.
Anulação da sentença que se impõe.
Recurso a que se dá provimento. (0003316-74.2019.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/11/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) A ré deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, do valor descontado do benefício previdenciário da autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542 / RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados da autora foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada à associação ré, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante, especialmente se considerado o valor de seu benefício previdenciário.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para confirmar os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 153443910) e para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Condeno a ré a reembolsar à autora, em dobro, os valores subtraídos de seu benefício previdenciário, que devem ser monetariamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros moratórios, desde a data da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-a, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
01/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:31
Juntada de petição
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18/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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