TJRJ - 0822453-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:37
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:36
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 12:23
Juntada de Petição de parecer técnico
-
08/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:55
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822453-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
D.
M.
V.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 10.634,40, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer técnico
-
30/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AYLLA MARIA DE MORAES VANELLI em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0822453-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
M.
D.
M.
V.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Remetam-se os autos ao NAT, com urgência, para fornecer o parecer técnico acerca do informado na inicial.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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