TJRJ - 0000909-22.2014.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:18
Juntada de petição
-
28/08/2025 21:06
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Id. 445.
A parte exequente reclama que o prazo para pagamento do mandado requisitório se esgotou, sem que tenha ocorrido o pagamento.
Id. 459.
A parte executada alega que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, requerendo a expedição de novo requisitório e prazo de 60 dias para pagamento, aduzindo ser pequeno o prazo de 10 dias para cumprimento.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada quer apenas adiar o cumprimento do dever, visto que o mandado requisitório foi expedido em fevereiro de 2025, com exceção de pré-executividade apresentada em maio de 2025, com caráter meramente protelatório, o que foi rejeitado pela decisão do id. 439.
Porém, deve ser considerado que o prazo de 10 dias para depósito do valor é exíguo diante dos procedimentos administrativos Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido da parte executada, e defiro o prazo de 20 dias para depósito do valor dos requisitórios dos ids. 397 e 399.
Ciência às partes.
Ao arquivo, sem baixa, aguardando o prazo para comprovação do depósito, devendo o Cartório considerar a decisão do id. 348, quanto a transferência dos respectivos valores. -
06/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:27
Conclusão
-
30/07/2025 18:27
Juntada de petição
-
22/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:43
Conclusão
-
15/07/2025 11:33
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Id. 423.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ERJ, com alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do tema 1.033 do STJ.
Contrarrazões da excepta no id. 434, pugnando pela rejeição da exceção.
Com relação ao alegado tema afetado no STJ (tema 1.033), constata-se que ele ainda não foi julgado.
Além do mais, em pesquisa ao tema 1.033 do STJ, que cuida da interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, verificou-se que apenas há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019).?Desse modo, como o feito ainda tramita em 1º grau, não há falar em determinação para suspensão.
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no id. 423. -
30/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:40
Conclusão
-
20/05/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 16:49
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:26
Juntada de petição
-
24/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:09
Conclusão
-
14/03/2025 11:45
Juntada de petição
-
06/03/2025 14:50
Conclusão
-
06/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 23:37
Juntada de petição
-
17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 16:18
Conclusão
-
02/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:49
Juntada de documento
-
21/11/2024 16:48
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:38
Outras Decisões
-
31/10/2024 17:38
Conclusão
-
02/10/2024 16:12
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 20:00
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:12
Conclusão
-
26/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/05/2024 10:53
Juntada de petição
-
16/05/2024 10:53
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:36
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/03/2022 13:18
Conclusão
-
24/03/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:28
Juntada de documento
-
09/02/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:48
Conclusão
-
03/02/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:15
Juntada de petição
-
14/01/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 18:08
Juntada de petição
-
30/11/2021 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:21
Conclusão
-
18/11/2021 17:21
Juntada de documento
-
18/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:55
Conclusão
-
24/09/2021 12:55
Juntada de documento
-
24/08/2021 16:06
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:59
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:54
Juntada de petição
-
16/01/2019 15:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
17/12/2018 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 16:00
Conclusão
-
27/11/2018 14:45
Juntada de petição
-
09/11/2018 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2018 10:02
Conclusão
-
05/11/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:30
Juntada de petição
-
17/05/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 15:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/09/2014 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 12:30
Juntada de documento
-
11/07/2014 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 13:40
Expedição de documento
-
10/04/2014 13:03
Conclusão
-
10/04/2014 13:03
Conclusão
-
01/04/2014 15:54
Expedição de documento
-
24/03/2014 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 11:11
Conclusão
-
18/03/2014 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 17:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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