TJRJ - 0895700-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2025 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO GIFFONI DA SILVEIRA NETO em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/08/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895700-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GIFFONI DA SILVEIRA NETO RÉU: RICARDO RAMOS MARTINS, RICARDO MARTINS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Os endereços das partes não estão situados na área de abrangência deste Juizado, a seguir indicada: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Verifica-se, ainda, não restar demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam.
Quanto ao contrato apresentado, deve ser ressaltado que a eleição de foro é limitada à comarca.
Ou seja, estabelecida, no contrato, a circunscrição territorial, a verificação do órgão jurisdicional competente é matéria afeta à organização judiciária, sendo certo que os Juizados e as Varas Regionais estão inseridos no foro da Comarca da Capital.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida, na forma do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 11:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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