TJRJ - 0817896-02.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Previdenciária para a concessão de Auxílio Acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária proposta por SERGIO VIEIRA DE BARROS em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, na qual a parte autora objetiva condenar o INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
De forma sucessiva, requer-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio por incapacidade temporária reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados; condenar o INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGPDI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal.
Narra a inicial que aparte Autora em 02/09/2022, acabou por sofrer acidente, queda da escada e foi diagnosticada com GRAVÍSSIMA FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO DIREITO (CID10-S52.5), impossibilitando de prosseguir com as suas atividades.
Ato contínuo, após o acidente as sequelas e limitações apresentadas pela parte Autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas conforme elencado acima, fazendo jus a concessão do benefício auxílio acidente.
Outrossim, em decorrência do comprometimento físico da parte Autora, esta passou a receber o benefício auxílio doença previdenciário - Número do Benefício: 640.583.795-9, cessado em 03/12/2022 .
Entretanto, quando da interrupção de referido benefício, o Médico Expert do INSS ignorou por completo as sequelas físicas da parte Autora, tanto é que deixou de recomendar ao Réu o dever de conceder a parte Autora o auxílio-acidente.
No caso em comento, inconteste que a parte Autora tem dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente lhe reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho.
Determinada a redistribuição da ação ao Juízo da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decisão de index 192072054, na qual foi indeferido o pedido de tutela, bem como determinada a realização da perícia.
Emenda à inicial no index 192072054.
Contestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no index 192072054.
Alega que a perícia deve ser prévia a citação do réu.
Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo, o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde do segurado e concluído pela recuperação da capacidade laborativa.
A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350).
Manifestação da parte autora no index 192072054.
Laudo médico no index 192072054.
A parte ré se manifestou sobre o laudo no index 192072054.
A parte autora se manifestou no index 192072054.
Nova manifestação da ré no index 192072054.
Decisão de index 192072054, convertendo o julgamento em diligência, na qual é declarada a incompetência do Juizado e declinada a competência para a Justiça Estadual.
A parte autora manifestou concordância com o declínio no index 192072054. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O processo está pronto para julgamento, uma vez que não há diligências pendentes de realização ou nulidades a serem sanadas, valendo destacar que a prova pericial foi devidamente produzida.
Como se sabe, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza exclusivamente indenizatória, servindo de acréscimo aos rendimentos do segurado em decorrência de sequelas resultantes de acidente de trabalho.
De acordo com a regra inserta no art. 86 da Lei n° 8.213/91, o auxílio-acidente é destinado a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa para o desempenho da atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas pelo acidente de trabalho, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." Conclui-se, portanto, ser mister a prova do nexo de causal entre o exercício da atividade profissional e a perda ou redução da capacidade laborativa, sendo a prova pericial, portanto, crucial para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do laudo pericial, foi "constatada levíssima redução da extensão punho direito, decorrente de fratura ocorrida em 03/09/2022.
HÁ CONSTATAÇÃO DE MÍNIMA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL: MÍNIMO MAIOR DISPÊNDIO DE FORÇA PARA EXECUÇÃO DE MOVIMENTOS LABORAIS.
CONSTATADO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE, A PARTIR DO DIA SEGUINTE A DCB 03/12/2022." O exame físico do autor constatou: "Exame físico/do estado mental: MARCHA SEM ALTERAÇÕES; PRESENÇA DE LEVE REDUÇÃO DA EXTENSÃO PUNHO DIREITO (15 GRAUS A MENOS QUE O LADO ESQUERDO), COM FLEXÃO COMPLETA, PRONOSSUPINAÇÃO DO ANTEBRAÇO COMPLETA, FORÇA DE PREENSÃO E OPONÊNCIA DE MÃO DIREITA COMPLETAS E SEM DÉFICIT DE FORÇA.
REFLEXOS PRESERVADOS." Desta forma, de acordo com os termos do laudo pericial, o autor faz jus à percepção do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, tal como requerido pelo autor em sua peça exordial.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o pagamento do benefício auxílio-acidente em favor do autor SERGIO VIEIRA DE BARROS, a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio doença acidentário (03/12/2022), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 1°- F da Lei n° 9.494/97, aplicável até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), que alterou este dispositivo, passando então a incidir juros e correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que faço com fundamento no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na ocasião da liquidação da sentença, conforme dispõe o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
14/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897971-70.2025.8.19.0001
Veronica Nascimento Ribeiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rosaria de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 16:22
Processo nº 0804206-36.2025.8.19.0004
Dara Camila SA Paulo Vieira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 16:18
Processo nº 0812746-66.2022.8.19.0008
Yuri da Motta Brilhante de Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Tatiana do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 09:22
Processo nº 0818734-84.2025.8.19.0001
Rafael Augusto da Silva Raposo
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Juliana Gouveia Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2025 22:30
Processo nº 0003501-29.2020.8.19.0204
Condominio do Edificio Viva Mais Realeng...
Construtora Tenda S A
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2020 00:00