TJRJ - 0899626-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 01:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 08:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0899626-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCIANO PEREIRA LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO PEREIRA LIMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO que pretende a parte autora a atribuição de pontos relativos a questões anuladas do CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO REALIZADO EM 2014, almejando a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 10.516, de 26/09/2024. É cediço que para concessão da tutela, seja de evidência, ou urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
 
 A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
 
 Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
 
 Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
 
 No presente caso, o que se vislumbra é que o concurso para a POLICIA MILITAR foi realizado pelo requerente há mais de 10 anos, o que afasta desde já o iminente risco de dano a possibilitar a concessão de tutela e evidencia a estabilização da situação jurídica posta.
 
 Ademais, não há comprovação da validade do concurso em questão, sendo essencial a oitiva prévia dos réus sobre o tema.
 
 Neste mesmo sentido é a decisão abaixo colacionada: “Agravo de Instrumento.
 
 Direito Administrativo.
 
 Concurso Público.
 
 Polícia Militar.
 
 Tutela antecipada.
 
 Anulação de questões.
 
 Lei Estadual nº 10.516/2024.
 
 Modificação da decisão agravada. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para o prosseguimento nas demais etapas de concurso para Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, considerando a anulação de questões em outros processos judiciais e a Lei Estadual nº 10.516/2024. 2.
 
 Insuficiência de evidências quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo como base as alegações do demandante e a ausência de dilação probatória. 3.
 
 Distância de mais de dez anos entre a data do resultado da prova objetiva, 14/10/2014, e a data do ajuizamento da demanda originária, 14/10/2024 4.
 
 Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 10.516/2024.
 
 O agravado não foi parte nos processos judiciais onde foram reconhecidas as nulidades das questões.
 
 A Administração não está obrigada a proceder com a extensão das anulações a todos os candidatos de maneira indistinta. 5.
 
 A Lei Estadual nº 10.516/2024 não se aplica retroativamente para atingir situações já consolidadas, conforme o princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF).
 
 O concurso teve seu resultado final homologado em data anterior a vigência da referida lei. 6.
 
 Aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024, nos termos do seu art. 5º, é restrita aos concursos válidos.
 
 Inexistência de prova inequívoca de que o certame objeto da lide ainda esteja na validade. 7.
 
 Ausência de periculum in mora.
 
 O demandante foi reprovado no concurso há mais de dez anos. 8.
 
 Aplica-se a súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça. 9.
 
 Provimento do recurso.” (0006349-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 03/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
 
 Citem-se os réus.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
 
 LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto
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                                            14/07/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/07/2025 09:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/07/2025 18:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/07/2025 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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