TJRJ - 0004517-45.2016.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 20:05
Remessa
-
16/09/2025 20:05
Redistribuição
-
16/09/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1) Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes rés SPE AVAL PADILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e GRUPO AVANÇOS ALIADOS nas fls. 796/798, visto que tempestivos.
No entanto, DESACOLHO-OS, por não vislumbrar as alegações omissões na decisão nas fls. 792/793, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação que os cálculos homologados nas fls. 768/769 não excluiu o valor pago à título de sinal de todo o montante a ser restituído à parte autora, esta determinação NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NOS DISPOSITIVOS da sentença de fls. 375/378, da decisão dos embargos de declaração de fls. 412/413, do v .acórdão que desproviu a apelação interposta pelos réus nas fls. 608/614 e do v. acórdão que acolheu dos embargos de declaração em apelação de fls. 362/637, onde as partes rés, ora embargantes, foram condenadas a pagar à parte autora valor líquido e certo.
O que forma a coisa julgada material é o dispositivo e não a fundamentação.
Alegar dedução do pago à título de sinal que não se encontra no dispositivo é inovação indevida na fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa e ofende a literalidade dos dispositivos da sentença, da decisão dos embargos de declaração e dos acórdãos de apelação transitado em julgado, donde se constituem o título executivo judicial.
Em relação à ausência dos honorários advocatícios sucumbencias e custas processuais adiantadas devidas às partes rés, não há omissão, já que os cálculos cálculos homologados fls. 768/769 se limitam a analisar os valores devidos às partes autoras a título de restituição.
Ademais, o v. acórdão que acolheu os embargos de declaração em apelação nas fls. 362/637 condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em sede recursal, no montante de 5% sobre o valor da restituição, conforme já dito em fl. 760, não se tratando de majoração, e sim de fixação, posto que não houve fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelas partes rés na primeira instância.
Por fim, observo que as partes autoras possuem o beneplácito da gratuidade de justiça em fl. 98, logo a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais outrora fixadas e a restituição de eventuais custas processuais adiantadas se encontra suspensa, por força dos artigos 98, §1º, I e VI, e §3º, CPC, tal como já se encontra redigido na parte final da sentença em fl. 378: ... suspendendo-se a execução em face da gratuidade de justiça deferida às fls. 98... 2) Às partes autoras/credoras para cumprir o determinado nas fls. 792/793, parte final, no prazo de 15 dias.
Transcorrido sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão. 3) Publique-se. -
13/05/2025 15:03
Conclusão
-
13/05/2025 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:26
Conclusão
-
12/11/2024 19:26
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
12/11/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:21
Juntada de petição
-
05/08/2024 11:44
Juntada de petição
-
31/07/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:09
Juntada de documento
-
18/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 12:07
Conclusão
-
22/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:00
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:14
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:21
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:21
Juntada de documento
-
10/04/2023 16:59
Remessa
-
03/04/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 16:03
Conclusão
-
29/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:50
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:18
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:44
Conclusão
-
24/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:31
Juntada de petição
-
13/10/2022 22:08
Juntada de petição
-
11/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:55
Juntada de documento
-
27/08/2022 23:15
Remessa
-
24/05/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:38
Conclusão
-
10/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:37
Juntada de petição
-
09/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:56
Conclusão
-
09/12/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:48
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:59
Juntada de petição
-
25/03/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:56
Conclusão
-
02/03/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:40
Juntada de petição
-
23/06/2020 15:32
Remessa
-
23/06/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:45
Conclusão
-
04/05/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:26
Juntada de petição
-
28/11/2019 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 16:48
Juntada de petição
-
15/05/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2019 17:21
Conclusão
-
11/04/2019 17:21
Reforma de decisão anterior
-
11/04/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 17:16
Juntada de petição
-
06/02/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 17:36
Conclusão
-
19/11/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 14:22
Juntada de petição
-
01/08/2018 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2018 12:06
Conclusão
-
27/06/2018 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2018 10:23
Juntada de petição
-
20/06/2018 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 18:13
Juntada de petição
-
24/04/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 14:40
Conclusão
-
08/03/2018 13:51
Juntada de petição
-
23/02/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 14:38
Conclusão
-
23/10/2017 17:01
Juntada de petição
-
04/10/2017 16:37
Juntada de petição
-
03/10/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 18:27
Conclusão
-
30/05/2017 15:43
Juntada de petição
-
28/04/2017 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2017 19:00
Conclusão
-
24/04/2017 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2017 19:19
Juntada de documento
-
02/12/2016 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2016 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 10:59
Juntada de petição
-
17/11/2016 15:52
Juntada de petição
-
27/10/2016 02:20
Documento
-
08/10/2016 03:28
Documento
-
03/10/2016 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2016 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2016 03:28
Documento
-
08/09/2016 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2016 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2016 16:00
Juntada de petição
-
20/04/2016 01:59
Documento
-
07/04/2016 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2016 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2016 19:04
Conclusão
-
09/03/2016 19:04
Outras Decisões
-
07/03/2016 13:29
Juntada de documento
-
24/02/2016 17:30
Juntada de petição
-
24/02/2016 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0382061-56.2008.8.19.0001
Genelson da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dercy Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2008 00:00
Processo nº 0023159-94.2010.8.19.0202
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Marmoria Santa Lucia LTDA
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2010 00:00
Processo nº 0821846-53.2024.8.19.0209
Olavo Gomes de Oliveira
Victor Araujo Barreto
Advogado: Daniel Oliveira de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 12:43
Processo nº 0843779-98.2023.8.19.0021
Lucimar Vieira Campos da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 16:49
Processo nº 0868603-16.2025.8.19.0001
Isabel Rocha Lima
A. F. Negocios e Comercio Digital LTDA
Advogado: Murilo Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 18:57