TJRJ - 0825970-50.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
SHEILLA SILVA VIANA ajuíza AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL E PURGAÇÃO DA MORA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA.
Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com o Banco Pan S/A (1º Réu), com garantia de alienação fiduciária em favor da Brazilian Mortgages Cia Hipotecária (2ª Ré).
Que o contrato previa empréstimo de R$ 68.000,00, a ser pago em 360 parcelas de R$ 907,83, totalizando R$ 326.818,80.
Que diante de dificuldades financeiras, a autora deixou de pagar cerca de R$ 6.500,00, propondo acordo de R$ 6.000,00, recusado pela instituição.
Que o imóvel chegou a ir a leilão em 2015, mas esse leilão foi anulado judicialmente em ação anterior, com condenação das rés por danos morais.
Que em 2022, a Autora foi surpreendida com novo leilão sem ter sido notificada sobre a possibilidade de purgação da mora, violando a legislação.
Que a única correspondência recebida foi sobre desocupação e cobrança indevida de taxa de ocupação, que a Autora afirma ser inaplicável por se tratar de contrato anterior à Lei nº 13.465/17.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTESTAÇÃO ofertada em ID. 67787241: Argui que que a ação da autora está prejudicada por perda de objeto, uma vez que a dívida foi extinta compulsoriamente após dois leilões públicos em 2020 sem licitantes, conforme prevê o art. 27, §5º da Lei nº 9.514/97.
Sustenta que, com isso, o imóvel foi consolidado em nome do banco, que passou a ser seu legítimo proprietário, podendo aliená-lo livremente.
Afirma ainda que a autora foi regularmente notificada para purgar a mora, conforme reconhecido por ela em ação anterior, e que sua alegação de não ter sido intimada configura má-fé, devendo ser aplicada multa processual.
A defesa também aponta a decadência do direito de anular a consolidação, por já terem se passado mais de dois anos desde o registro.
Alega ainda que, com a Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora após a consolidação não é mais permitida, restando à devedora apenas o direito de preferência, que não foi exercido.
Por fim, defende a legalidade da cobrança da taxa de ocupação e requer a revogação da gratuidade de justiça, alegando que a autora possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Assim, o banco pede a improcedência da ação em todos os seus termos.
Réplica ofertada em ID. 103037392.
Manifestação em provas dos réus em ID. 124110470.
Manifestação em provas da autora em ID. 126507755.
Alegações finais dos réus em ID. 149479927.
Alegações finais da autora em ID. 153030374.
Relatei.
Decido.
Rejeita-se a alegação de decadência, já que a hipótese não é de vício de consentimento (anulabilidade), mas sim de nulidade de ato por defeito essencial, aplicando-se a prescrição geral a que trata o artigo 205, do CC.
Rejeito ainda a impugnação a Gratuidade de Justiça deferida, a uma, porque não se confunde a figura social do pobre com a do hipossuficiente jurídico.
Embora quem seja pobre certamente há de ser considerado hipossuficiente jurídico, é possível existir pessoas que, embora tenham um padrão de vida melhor, não tem, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (nos termos da CF e da lei 1.060/50) condição de pagar as custas do processo.
A duas, porque é ônus do impugnante comprovar situação diversa da afirmada nos termos do artigo 4º, da lei 1.060/50.
Presumindo-se a condição afirmada por conta da citada lei e em não havendo qualquer fato mencionado ou provada que afaste a presunção, não há como se acolher a impugnação.
Passo ao julgamento, ante a ausência de outras provas, sendo os fatos basicamente incontroversos.
Pelo que se depreende da inicial, a autora é devedora confessa.
Pelo contrato e por lei, a ré tem como opção, no caso de inadimplência, a cobrança, inclusive por via executiva, ouaconsolidaçãodapropriedaderesolúvel em seu nome, com a obrigatória venda em leilão, nos termos da lei 9.514.
Nãocabeàautora-queestáinadimplente- questionar a melhor forma do agir da ré, sendo evidente que a cobrança só serviria para arrastar o problema sem efetivo pagamento por anos.
As opções eram alternativas, e não subsidiárias.
Nos termos do artigo 26, da lei 9.514, havendo mora eapósanotificaçãosempagamento,asituaçãoseafiguradeinadimplência,restando consolidada a propriedade em nome do fiduciário.
Eis o citado artigo: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1ºParaosfinsdodispostonesteartigo,ofiduciante,ouseurepresentantelegalou procuradorregularmenteconstituído,seráintimado,arequerimentodofiduciário,pelooficialdo competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargoscontratuais,osencargoslegais,inclusivetributos,ascontribuiçõescondominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Como já dito em decisão liminar: “ao contrário do que ocorreu em 2015 quando o leilão extrajudicial foi anulado, a autora era sabedora desde aquela data da existência do débito, no entanto não comprova ter feito nada no sentido de purgar a mora, ou mesmo de pleitear judicialmente a revisão do contrato, já que afirma serem desproporcionais os encargos do financiamento.
A afirmação da autora é simplesmente de que, agora, passados, sete anos do 1º leilão, deseja purgar a mora.” No momento não se verifica qualquernulidadeno procedimento de consolidação, ou se reconheça o pagamento, não podendo a autora escolher que agora é o momento de pagar, ou que há direito subjetivo a parcelamentos e acordos.
Repita-se: tecnicamente, neste momento, o imóvel sequer lhe pertence mais, estando em propriedade plena com o segundo réu(após a venda em leilão).Omomentode pagar era aquele indicado no citado artigo.
Houve a notificação - e isso é reconhecido -sem quea autora tenha tomado qualquer providência.
Não é controvertido que houve a necessária notificação NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (EXTRAJUDICIAL).
Resolve-comoécomum-discutiraquestãonas vésperas de um leilão (ou posteriormente, quando já vendido o bem para terceiros, como no caso), mesesapósanotificação,semqualquerconsignação,aduzindoquediscutirácláusulasemum processo futuro...sem pagar nada, naturalmente.
Inviável.Não hánadanarradona inicial que indique qualquerilegalidade.Aocontrário:ainicialdescreveexatamenteoqueprevêalei9.514,não sendo plausível que se defira uma ordem completamente contrária à norma, tolhendo o credor de exercerosdireitosinerentesàsuapropriedaderesolúvel.
HÁ DÉBITO EM ABERTO HÁ ANOS, NÃO INFORMANDO A AUTORA NENHUMA INTENÇÃO EFETIVA DE PAGAR, NÃO HAVENDO PLEITO CONSIGNATÓRIO.
Adívidaéexre,havendoindicaçãoclaradeque houve a notificação enviada para o endereço constante no contrato, TAL COMO DETERMINA A LEI 9.514, EM SEU ARTIGO 26, § 3º: §3ºAintimaçãofar-se-ápessoalmenteaofiduciante,ouaoseurepresentantelegalouao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Em suma: no presente momento o que se tem é uma mera alegação daautora de supostovício de "citação" (que não existe) nãodemonstrado, uma confissão de enorme dívida em aberto, a ausência de qualquer consignação anterior (seja qual for ovalor),eumterceiro(segundoréu)quecomprouoimóvel,comgrandecomprometimento financeiro e que está sem poder ingressar no bem.
A ré demonstra a intimação para o procedimento, com publicação de editais (id. 67787246), não se verificando erro ou vício.
Não é justo nem legal que se defira qualquer ordem aqui para perpetuar uma situação insustentável, em prejuízo a terceiros.
Embora se lamente - por óbvio - toda a situação, causada em parte por triste infortúnio, em parte pelo evidente fato de que a autora contratou muito além da sua capacidade financeira, a verdade é que, além de tudo o que já se disse acima, não se entende o que a perpetuação de uma situação de discussão contratual na qual a autora sabe ser impossível quitar gere em benefício de qualquer dos envolvidos.
A cada dia que se passa, não havendo quitação, menos verbas podem ser devolvidas como resíduo.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 14/09/2023 23:59.
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26/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:28
Não recebido o recurso de SHEILLA SILVA VIANA - CPF: *14.***.*88-66 (AUTOR).
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12/12/2022 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 02:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 13:00
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 13:00
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 13:00
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:59
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:58
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:57
Juntada de Petição de outros anexos
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03/11/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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