TJRJ - 0008711-87.2019.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Conclusão
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22/08/2025 15:34
Juntada de petição
-
06/08/2025 10:41
Juntada de petição
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09/07/2025 16:51
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade entre as partes acima epigrafadas, na qual alega o Excipiente que realizou o depósito integral do valor principal da presente monitória, acrescido do percentual de 5% de honorários sucumbenciais, dentro do prazo de 15 dias estabelecido por Lei e nos termos do despacho exarado às fls. 69 dos autos em epígrafe, estando isento do pagamento das despesas processuais, tudo consoante descrito na peça de fls. 194/196.
Impugnação apresentada pelo Excepto às fls. 206/208.
Réplica do Excipiente às fls. 210/211.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há qualquer nulidade no feito que impeça a análise da presente exceção.
Preliminarmente, da análise dos autos podemos constatar o seguinte: A) O Excipiente/réu manifestou-se espontaneamente às fls. 85, no dia 14/06/2021, porém sem apresentar procuração; B) Às fls. 92 foi juntado Aviso de Recebimento (AR) devolvido, assinado por pessoa estranha aos autos; C) Consta no sistema que o Excipiente/réu realizou um depósito no valor de R$2.245,53 em 05/07/2021 - vide fls. 118; D) Às fls. 134 foi determinada a apresentação da procuração do réu, por despacho datado de 30/11/2021 e, finalmente, E) A procuração foi apresentada às fls. 140, no dia 21/10/2022.
Passo à análise do mérito.
Como é cediço, a chamada 'exceção de pré-executividade' é o meio de defesa pelo qual se pode valer o devedor, dentro do próprio processo de execução, ou da fase de cumprimento da sentença, dependendo do caso, para alegar matérias, a rigor, de ordem pública, ligadas à própria admissibilidade da execução, nulidades absolutas e a prescrição, e que, por tal razão, poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador.
Permite, assim, que o executado, independentemente do oferecimento de embargos e, consequentemente, sem que haja prévia segurança do juízo, ofereça defesa dentro do processo de execução ou da fase de cumprimento da sentença.
A medida visa, a toda evidência, evitar que o executado se submeta a um ato constritivo, a penhora, para somente após discutir questões afetas, como acima se afirmou, à própria admissibilidade da execução.
No caso ora em exame, contudo, o excipiente manejou o aludido incidente para discutir falta de liquidez e executividade do título apresentado junto à exordial, diante do pagamento integral e dentro do prazo de referido título .
No entanto, a contrário das alegações apresentadas pelo Excepto, o Excipiente/réu não compareceu espontaneamente nos autos de modo formal, como acima demonstrado.
Ademais, conquanto o § 1º do artigo 239 do CPC estabeleça que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, o entendimento do STJ é no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO.
POSSÍVEL NULIDADE.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO. 1.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Reconhecida omissão no acórdão recorrido, sendo necessário que o Tribunal local aprecie expressamente a tese de nulidade arguida pelas recorrentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.168/MT, STJ, 4ª.
T., Rel.(a) Min.(a) Maria Isabel Gallotti, julgado aos 26.8.2024, DJe de 29/.8.2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal.
Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido.
Transcrevo trecho do acórdão: No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria.
Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave.
Juntou atestado médico.
Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa (fl. 83, eSTJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, STJ, 2ª.
T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado aos 30.10.2023, DJe de 18.12.2023.) Assim, diante da ausência de poderes específicos outorgados ao patrono, o comparecimento aos autos não se revela apto a suprir a falta de citação, motivo pelo qual não pode ser considerado como inadimplente o Excipiente/réu com relação às despesas processuais devidas.
Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ.
PETIÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADA CUJA PROCURAÇÃO NÃO CONFERE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE.
PETICIONAMENTO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE CITAR A RÉ.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE REVELIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (0106938-77.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Comparecimento espontâneo nos autos.
Revelia.
Procurador sem poderes especiais para receber citação.
Recurso provido. 1.
No caso vertente, o agravante, juntou uma petição com procuração, substabelecimento e estatuto social nos autos originários. 2.
Contudo, não há poderes para receber citação para o advogado Ricardo Lopes Godoy que se habilitou no feito. 3.
Dessa forma, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade da citação.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (0078835-60.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Horácio Dos Santos Ribeiro Neto - Julgamento: 25/02/2025 - Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível) À conta de tais argumentos, REJEITO a presente exceção de pré-executividade eis que, não caracterizado o comparecimento espontâneo e tendo sido a procuração carreada mais de 01 ano após a propositura da demanda, bem como ainda do seu suposto comparecimento, devendo assim arcar com as despesas processuais.
Prossiga-se na execução, dando-se vistas ao exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se e intimem-se. -
21/05/2025 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 12:43
Conclusão
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15/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:16
Conclusão
-
10/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:21
Conclusão
-
19/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:53
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:01
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:09
Conclusão
-
21/05/2024 14:59
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:48
Documento
-
07/05/2024 16:02
Juntada de petição
-
17/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 06:09
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:57
Conclusão
-
15/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:03
Documento
-
14/09/2022 14:03
Expedição de documento
-
12/09/2022 15:45
Expedição de documento
-
08/09/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 16:19
Conclusão
-
13/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:43
Juntada de petição
-
21/01/2022 16:11
Juntada de petição
-
18/01/2022 02:56
Documento
-
07/01/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:52
Conclusão
-
30/11/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:14
Outras Decisões
-
22/10/2021 12:14
Conclusão
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21/09/2021 17:40
Juntada de petição
-
21/09/2021 07:52
Juntada de petição
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20/09/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 16:51
Conclusão
-
23/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
01/07/2021 16:13
Documento
-
14/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
15/04/2021 14:40
Expedição de documento
-
13/04/2021 18:47
Expedição de documento
-
29/03/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 18:17
Conclusão
-
02/02/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:16
Juntada de petição
-
20/10/2020 15:28
Conclusão
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20/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 15:26
Juntada de documento
-
09/07/2020 17:41
Juntada de petição
-
02/06/2020 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 11:37
Juntada de documento
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10/01/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2019 15:14
Juntada de petição
-
02/09/2019 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2019 15:30
Conclusão
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14/08/2019 15:30
Assistência judiciária gratuita
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14/08/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 14:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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