TJRJ - 0812689-19.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:26
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2025 00:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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28/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 03:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
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07/08/2025 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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07/08/2025 13:07
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 06:18
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812689-19.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:01
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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