TJRJ - 0801094-24.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:24
Expedição de Informações.
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0801094-24.2024.8.19.0027 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO TERRA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor ou seu patrono com poderes especiais para receber, independentemente de nova conclusão.
Nada mais sendo requerido em termos de prosseguimento da execução, dê-se baixa e arquive-se.
LAJE DO MURIAÉ, 1 de julho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular - 
                                            
15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 05:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0801094-24.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO TERRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o processo foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares suscitadas pela ré, passo a análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Nesse sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Os prazos estipulados para o restabelecimento do serviço, nos termos do art. 362 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL são os seguintes, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana;e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.§ 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
GRIFEI.
A parte autora, residente da área rural, demonstrou ser cliente da concessionária e comprovou que submeteu à ré as reclamações administrativas em função de oscilaçõesdo serviço por intermédio dos protocolos informados na inicial.
De acordo com o requerente, o serviço de energia permaneceu oscilando do dia 26/12/2023, às 15h, ao dia30/12/2023, às 8h, resultando na perda de alimentos ede aproximadamente 120 peixes, conforme ids 154927325 e 154935753.
Observo que a parte ré se limitou a afirmar que o fornecimento de energia da região esteve estável durante o último ano, não havendo qualquer desligamento programado para a unidade consumidora.
Entretanto, sequer juntou aos autos elementos probatórios para sustentar sua versão.
Assim, considero que o relato do consumidor possui credibilidade.
E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorre in reipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permitia ao lesado uma compensação pela sua dor.
Em atenção aos critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art.55, Lei n.º 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
LAJE DO MURIAÉ, 16 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto - 
                                            
16/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 11:51
Expedição de Informações.
 - 
                                            
24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
06/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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28/11/2024 17:27
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 09:53
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0801094-24.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO TERRA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Informo que a audiência designada foi cancelada para adequação de pauta.
LAJE DO MURIAÉ, 21 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MARTINS - 
                                            
21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
 - 
                                            
07/11/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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07/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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