TJRJ - 0830669-96.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de LF FIGURANTES E MODELOS EIRELI em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830669-96.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO ALEZI DE SOUSA BITTENCOURT, TATIANA SOARES DA SILVA, J.
G.
S.
D.
S.
B., V.
S.
D.
S.
B.
RÉU: LF FIGURANTES E MODELOS EIRELI PABLO ALEZI DE SOUSA BITTENCOURT, TATIANA SOARES DA SILA, JOÃO GUILHERME SOARES DE SOUZA BITTENCOURT e VALENTIM SOARES DA SILVA, os dois últimos representados por sua genitora TATIANA SOARES DE SOUZA BITTENCOURT, propuseram ação indenizatória em face de MÁXIMA BY VIVA! FIGURANTES E MODELOS, alegando, em síntese, o descumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços.
Narram que aceitaram a proposta da ré consistente no agenciamento do terceiro e do quarto autores em trabalhos de figuração e modelo.
Afirmam que houve o pagamento de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) para cada criança, totalizando R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais).
Alegam que a celebração contrato veio acompanhada da promessa de que em breve as crianças teriam trabalhos de modelo e figuração.
Destacam que a leitura do termo revela que o pagamento do book não traz a certeza de trabalho, salientando que o comportamento caracteriza má-fé da empresa.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) a título de danos materiais e a condenação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 38327664 e 38327673.
Gratuidade de justiça deferida no id 42219841.
LF FIGURANTES E MODELOS EIRELI apresentou contestação no id 97380639, na qual suscita as preliminares de falta de interesse de agir e decadência.
No mérito, defende que o contrato de prestação de serviços não garantia trabalho futuro.
Sustenta que os termos do contrato celebrado entre as partes são claros ao mencionar que não há garantia de emprego imediato ou futuro.
Salienta a previsão contratual que possibilita a utilização de material fotográfico elaborado por agência diversa.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 97380639 e 97380643.
Réplica no id 107413587.
Decisão saneadora proferida no id 132302505.
A decisão proferida no id 143441215 retirou o feito de pauta e determinou a produção de prova documental suplementar.
O pedido de produção de prova oral formulado pelos autores foi indeferido através da decisão proferida no id 173996099.
Os autores informaram sobre o desinteresse na produção de outras provas no id 174525145.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos no id 186363558. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a arguição de decadência deve ser rejeitada, uma vez que a presente lide não cuida de mera reclamação por vícios do serviço, mas de pleito de reparação de danos pela falha na prestação do serviço, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Outrossim, preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória proposta por PABLO ALEZI DE SOUSA BITTENCOURT em face de LF FIGURANTES E MODELOS EIRELI, na qual alega o descumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços sob o argumento de que não se assegurou o direito de contratação das crianças JOÃO GUILHERME SOARES DE SOUZA BITTENCOURT e VALENTIM SOARES DA SILVA para trabalhos de modelo e figuração.
Nesse contexto, os autores postulam indenização por dano material, consistente na devolução do que pagaram, pela confecção do book utilizado para divulgação da imagem como modelo fotográfico, ao argumento de que teria sido vítima de propaganda enganosa, na medida em que o contrato de prestação de serviços não garantia a contratação para trabalhos futuros.
O réu, por sua vez, negou os fatos, argumentando ter procedido na forma contratada, realizando o book e agenciando os autores, mas que seu perfil não fora escolhido por nenhuma empresa, cuja responsabilidade não lhe pode ser imputada, já que não prometeu trabalho.
Analisando os documentos acostados aos autos pelas partes, em especial o contrato firmado (id 97380640), verifica-se que os autores contrataram o réu para sessão de fotos, com confecção de book a fim de divulga-lo para agências de publicidade, produtoras bem como para outras agências de modelos (fls. 04 do id 97380640).
Com efeito, a prestação de serviços consiste na divulgação da imagem dos autores, pelo período do agenciamento, material que os clientes teriam acesso aos perfis e fariam a sua escolha e, em caso de interesse, manteriam contato com a agência que, por sua vez, comunicaria ao modelo.
Inexistiu qualquer promessa de trabalho, apenas confecção de book a fim de divulga-lo para agências de publicidade, produtoras bem como para outras agências de modelos, sendo certo que se permitiu a utilização de material fotográfico produzido por outra agência, salientando a necessidade de que os autores fornecessem contrato de cessão de direito autoral.
Ademais, cabe salientar que o interesse eventual de empresas que buscam modelos nas agências não é de responsabilidade do réu, devendo as partes observarem os termos do contrato de prestação de serviços consistente na confecção de 20 (vinte) fotos digitais em mídia digital (CD-ROM) e a autorização para que a demandado tenha cópia do material a fim de divulga-lo para agências de publicidade, produtoras bem como para outras agências de modelos.
Dessa forma, não há que se falar em devolução dos valores cobrados, porquanto houve a prestação dos serviços ajustados entre as partes, porquanto não há qualquer controvérsia sobre a entrega do material e o agenciamento realizado pelo demandado.
Mesmo se tratando de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos dos alegados danos causados.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano material ou compensação por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/07/2025 20:49
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:09
Outras Decisões
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2024 17:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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12/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:56
Outras Decisões
-
12/09/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 17:30 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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27/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de LF FIGURANTES E MODELOS EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LF FIGURANTES E MODELOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de VALENTIM SOARES DE SOUSA BITTENCOURT em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de TATIANA SOARES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SOARES DE SOUSA BITTENCOURT em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:42
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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