TJRJ - 0823246-26.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:06
Juntada de acórdão
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823246-26.2024.8.19.0202 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DB2 ENGENHARIA LTDA AUTORIDADE: LUCIO ALBANO DA COSTA FILHO IMPETRADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEI INTERESSADO: EMSIMEM MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DB2 Engenharia contra ato do Pregoeiro da CEASA/RJ, Lúcio Albano da Costa Filho, e da empresa EMSIMEM Manutenção e Conservação LTDA ME, vencedora do Pregão Eletrônico nº 004/2024, cujo objeto era a contratação de serviços de manutenção nas instalações da CEASA/RJ.
Aduz o impetrante que a empresa vencedora não cumpriu exigências do edital, elencando como irregularidades: (1) ausência de planilhas; (2) sobrepreço; (3) incompatibilidade de objeto social; (4) atestado técnico irregular; (v) ausência de cadastro no CBMERJ; (6) demonstrações contábeis incompletas; (5) descumprimento de pisos salariais.
Foi inicialmente deferida liminar para suspender os efeitos da adjudicação.
O pregoeiro apresentou informações alegando ilegitimidade passiva, perda de objeto e comprovação da regularidade dos documentos apresentados pela EMSIMEM.
A CEASA apresenta pedido de reconsideração da medida liminar, ratificando as alegações do pregoeiro, com juntada de documentos que comprovariam o cumprimento das exigências editalícias.
Posteriormente, a medida foi revogada diante da essencialidade dos serviços prestados.
A CEASA e a própria EMSIMEM também apresentaram defesas, com juntada de documentos que comprovariam o cumprimento das exigências editalícias após o deferimento da liminar.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito quanto ao pregoeiro e às matérias que exigem dilação para produção de provas, e pela denegação da segurança quanto aos demais pontos.
Da Fundamentação Quanto as preliminares arguidas.
Da Ilegitimidade passiva A autoridade apontada como coatora, o pregoeiro, carece de legitimidade passiva, por não possuir poder decisório para desconstituir o resultado do certame, limitando sua competência ao término dos atos preparativos do processo licitatório em envio para homologação à autoridade superior.
Assim, impõe-se o acolhimento da ilegitimidade passiva.
Quanto a falta de interesse de agir Quanto às alegações de ausência de planilhas, sobrepreço, demonstrações contábeis incompletas e descumprimento de pisos salariais, verifica-se que tais pontos demandam análise técnica e produção de prova pericial, o que inviabiliza sua discussão na via estreita do mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada.
Portanto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita diante da falta de interesse de agir.
Do Mérito No mérito restou comprovado nos autos que a empresa EMSIMEM apresentou o cadastro do CBMERJ dentro do prazo estabelecido no edital (até 01/08/2024), possui objeto social compatível com o escopo do contrato, conforme documentos do CNPJ, CREA e Alvará Municipal, comprovou capacidade técnica com apresentação de ARTs e protocolo de solicitação da CAT junto ao CREA.
Em relação às impugnações de itens com o objetivo de se anular o contrato firmado e eliminar a empresa vencedora, tem-se que observar o princípio do formalismo moderado, segundo o qual a Administração não deve se apegar a um formalismo exagerado, prejudicando o interesse público de se conseguir contratar com a empresa que ofereça a melhor técnica ou o melhor preço, para simplesmente cumprir requisito que, na prática, não atestam a verdade real que se pretende comprovar no certame.
O processo licitatório possui princípios administrativos próprios e peculiares que devem ser observados, como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, invocado pelo impetrante para fundamentar a sua argumentação.
Não obstante, existem princípios de Direito administrativo que se sobrepõem, como a supremacia do interesse público.
No caso em questão, o interesse público está demonstrado na vitória do participante que apresentou o melhor preço global, estando habilitado para a participação do processo de licitação.
Diante do exposto: 1.
Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pregoeiro LÚCIO ALBANO DA COSTA FILHO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); 2.
Julgo Extinto o processo sem resolução de mérito quanto às matérias de ausência de planilhas, sobrepreço, demonstrações contábeis incompletas e descumprimento de pisos salariais, por inadequação da via eleita (art. 485, VI, CPC); 3.
No mérito, denego a segurança quanto ao pedido de desclassificação da empresa EMSIMEM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA ME do certame objeto do presente WRIT, visto que observados os princípios do formalismo moderado e a supremacia do Direito Público. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:02
Denegada a Segurança a DB2 ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:04
Outras Decisões
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03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0823246-26.2024.8.19.0202 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DB2 ENGENHARIA LTDA AUTORIDADE: LUCIO ALBANO DA COSTA FILHO IMPETRADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO R DE JANEI INTERESSADO: EMSIMEM MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA Ao impetrante para recolher as custas para a diligência: A.
O.
J.
A. 1107-2 R$36,22 Diversos 2212-9 R$29,48 E eventuais incidentes.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIO SANTOS FONSECA -
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EMSIMEM MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:57
Outras Decisões
-
10/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:12
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 02:03
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 02:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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