TJRJ - 0952392-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS LIMA VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 06:05.
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22/11/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0952392-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS GONCALVES RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1) A parte autora encontra-se internada no Hospital Bangu, com quadro de choque séptico refratário de foco pulmonar, disfunção múltipla de órgãos e insuficiência respiratória de hipoxemia refratária grave, necessitando de transferência para UTI de hospital da rede pública de saúde OU necessitando de transferência para unidade de saúde pública que conte com a especialidade de pediatria.
Outrossim, vejo que a patologia da parte autora encontra-se devidamente demonstrada por meio de laudo médico acostado à inicial.
Face ao exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para que os réus, imediatamente, e após regular avaliação quanto aos riscos do transporte, TRANSFIRAM a parte autora, por meio de UTI móvel com médico, para hospital da rede pública de saúde estadual ou municipal, que disponha de UTI OU para hospital da rede pública de saúde estadual ou municipal com a especialidade de pediatria, capaz de atender às necessidades terapêuticas da parte autora, devendo a ela ser provido o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários e relacionados à doença, enquanto durar a internação, sob as penas da lei.
I-SE AS CENTRAIS REGULADORAS por Oficial de Justiça de plantão, dada a urgência da medida ora deferida. 2) AINDA, em caso de descumprimento, desde já, FICA DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PARA a internação da autora, IMEDIATAMENTE, em hospital da rede privada, às expensas dos réus, mediante apresentação de 03 (três) orçamentos, a fim de realizar o tratamento médico eficiente e necessário, capaz de atender as necessidades terapêuticas da autora.
Nesse ponto, expeça-se mandado de VERIFICAÇÃO de vagas existentes em unidades clínicas e hospitalares do setor privado, que deverão ser indicados nos autos pela parte demandante. 3) INDEFIRO, por ora, a aplicação de outras medidas coercitivas (fixação de multa e eventual bloqueio), tendo em vista que são utilizadas para dar efetividade a liminar descumprida ou em caso da comprovação de falta de vagas nas unidades da rede privada para custeio do tratamento da parte autora às expensas do erário, o que somente se constata após a realização das bastantes diligências pelo oficial de justiça. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se. 5) Dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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