TJRJ - 0805454-22.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0805454-22.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL CARDOSO VAZ, MARIA ELIZA CARDOSO VAZ LIMA, MARIA APARECIDA VAZ VASCONCELLOS, MARIA MARCIA CARDOSO VAZ RÉU: HEVERALDO ANTÔNIO DE CARVALHO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito I.1) Da preliminar de inépcia da exordial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. É dizer que não deve ser acolhida a referida preliminar quando for possível compreender a causa de pedir e os pedidos.
Esta, inclusive, é a posição de nosso E.
Superior Tribunal de Justiça reproduzida no seguinte julgado: “A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp. 193.100–RS, Rel.
Min.
Ary Pargendler, j. 15/10/01).
In casu, a causa de pedir e os pedidos são claros, o que, inclusive, possibilitou a apresentação de defesa pela parte ré, pelo que a referida preliminar deve ser afastada.
I.2) Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimatio ad causamdiz respeito à pertinência subjetiva da lide e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção.
Na hipótese, a eventual conduta ilícita é imputada à parte ré, que dirigia o veículo que atropelou a vítima, pelo que eventual excludente somente será evidenciada após a necessária instrução probatória.
Assim, afasto a referida preliminar.
I.3) Da impugnação ao valor da causa Considerando-se que o valor da causa, inicialmente, deve corresponder ao proveito econômico almejado e, considerando-se, ainda, que o valor atribuído à causa é justamente o que a parte autora pretende para a condenação, rejeito a referida preliminar.
Consigno, no entanto, que eventual condenação em valor diverso do pretendido substitui o valor da causa que seria considerado para sucumbência, pelo que a tese da defesa não merece prosperar neste tema.
I.4) Do Saneamento Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de preliminares, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, dou por saneado o feito.
I.4.a) Do ponto controvertido e das provas Fixo como pontos controvertidos da presente demanda a responsabilidade da parte ré no acidente de trânsito; as lesões sofridas pela vítima, sua extensão e eventual nexo causal com o óbito ocorrido posteriormente.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes.
Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Defiro a produção de prova pericial indireta.
Assim, nomeio o ilustre perito o Dr.
MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER, médico constante dos quadros da AJG, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, consignando-se que ambas as partes requereram a produção da prova, sendo que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e com relação a sua cota, a remuneração se dará por meio de ajuda de custo.
Com a aceitação e apresentação da proposta, intimem-se.
Nos termos do artigo 465, §1º, II do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação dessa decisão que nomeia o perito, indicar, caso queiram, assistente técnico.
A pertinência da produção da prova oral será aferida após a apresentação do laudo.
Faculto, ainda, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, CPC.
Intimem-se e dê-se vista ao MP.
VALENÇA, 1 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
01/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de HEVERALDO ANTÔNIO DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HEVERALDO ANTÔNIO DE CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZA CARDOSO VAZ LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VAZ VASCONCELLOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL CARDOSO VAZ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA MARCIA CARDOSO VAZ em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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