TJRJ - 0806895-82.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806895-82.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA SILVA COSTA MARTINS RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 82561594.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 63891690.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 175270803.
Defiro a produção de prova documental, bem como a expedição de ofício à operadora TIM, na forma requerida pela parte autora.
Id. 175270803.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:55
Juntada de acórdão
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:50
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 15:33
Outras Decisões
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05/03/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:30
Expedição de Informações.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 02:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:58
Expedição de Informações.
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30/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CEZAR VIANA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA SILVA COSTA MARTINS - CPF: *80.***.*85-06 (AUTOR).
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03/08/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA SILVA COSTA MARTINS - CPF: *80.***.*85-06 (AUTOR).
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21/06/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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