TJRJ - 0801794-30.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801794-30.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES SIMOES SALSA RÉU: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Foi decretada a revelia da ré, no id. 144780448.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 102225709.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 21:57
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:32
Decretada a revelia
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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