TJRJ - 0036391-51.2021.8.19.0021
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:17
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTIANO FRAGOSO CORREA em face de TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO, VALÉRIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA e OLIVEIRA ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Alega o autor que no dia 05/11/2018 buscou as rés visando à contratação de serviço profissional de advocacia, com o objetivo de litigar em face da empresa KetLog, onde trabalhou no período de 10/2016 a 07/2017.
Narra que as rés ajuizaram ação no dia 22/11/2018, tendo sido declarada pelo magistrado a inépcia da inicial em audiência inaugural, momento em que as rés optaram por desistir da ação.
Nova ação foi ajuizada em 11/2019, declarada extinta sem julgamento do mérito, sendo novamente arquivada em 30/04/2020.
Após o último arquivamento, alega que as rés deixaram transcorrer o prazo prescricional sem o ajuizamento de nova ação.
Narra a mesma intercorrência com outros empregados que acionaram a mesma empresa reclamada através do escritório.
Assim, entende a responsabilidade das requeridas na perda de uma chance, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização correspondente a 50% do valor atribuído à causa extinta e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citadas, contestaram as rés às fls. 91/101.
Preliminarmente, foi suscitada incompetência territorial e a ilegitimidade passiva da 2ª ré, ALBA VALÉRIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, vez que mera funcionária do escritório, que não atua na área trabalhista.
No mérito, alegam que o primeiro processo foi extinto em razão do pedido de desistência feito pelo autor, a fim de compor extrajudicialmente com a empresa.
Alega que a composição não foi atingida, tendo ajuizado nova reclamação que, por um erro material do sistema PJE na classe processual, foi extinto sem resolução do mérito.
Informa que não recorreram da sentença por vontade do autor, que tinha esperança em realizar acordo extrajudicial.
Quanto aos demais processos, alegam que da mesma forma foram os reclamantes que deram causa ao arquivamento.
Assim, pugnam pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 132/135.
Sentença às fls. 180/189, anulada conforme acórdão de fls. 312/318, determinando-se a anulação da sentença para que haja a necessária dilação probatória.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTIANO FRAGOSO CORREA em face de TÂNIA REGINA DE OLIVEIRA ARAGÃO, VALÉRIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA e OLIVEIRA ARAGÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Inicialmente, afasta-se a ilegitimidade suscitada pela 2ª ré, pois consta da procuração, pelo que resta comprovada sua relação contratual com o autor.
No mérito, verifica-se que o autor pretende a reparação civil por danos decorrentes da suposta desídia dos réus na prestação dos serviços advocatícios que lhe foram prestados, o que teriam trazido prejuízo com a perda de uma chance.
Narra, para tanto, que os réus foram contratados para a prestação de serviços advocatícios, contudo, a primeira ação foi extinta por desistência e recomendação do juízo em razão das inépcias identificadas, e a segunda, por iniciativa do magistrado ao entender pelo equívoco na opção da classe processual eleita.
Em sua defesa, a ré argumenta que o autor pretendia realizar acordo extrajudicial, optando pela desistência da primeira ação e por não recorrer, na segunda.
No que tange às alegações relacionadas a outras demandas supostamente prescritas, bem como à menção a autores e empresas estranhos à presente lide, importa esclarecer que tais questões são alheias ao objeto desta ação.
Isso porque, conforme se extrai da própria inicial, discute-se aqui, exclusivamente, a responsabilidade das rés pela perda de uma chance sofrida pelo autor, sendo este o pedido imediato formulado.
Assim, eventuais discussões envolvendo terceiros, outros processos ou contextos diversos não têm relevância para o deslinde da presente controvérsia, razão pela qual não devem ser consideradas para fins de julgamento.
De tal modo, para o deslinde da presente ação é imprescindível a verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais dos réus.
Nota-se que a responsabilidade no patrocínio da causa é de meio e não resultado e, portanto o patrono tem a obrigação legal de defender os interesses de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, sem possuir responsabilidade pelo sucesso ou insucesso da causa.
Assim, o advogado somente poderá ser responsabilizado se demonstrada conduta dolosa, imprudente, negligente ou imperita, apta a causar prejuízos ao cliente.
A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente é de natureza contratual, sendo regida pelas disposições do Código Civil e pelas normas processuais aplicáveis, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e seus corolários: transparência, lealdade, informação devida e colaboração.
Cumpre destacar que o advogado tem o dever de atuar com dignidade, respeitando os princípios éticos que norteiam a profissão, conforme estabelecido no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Estatuto da Advocacia.
Nesse sentido, dispõe o artigo 31 do referido Estatuto: Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
De igual modo, o artigo 33 determina: Art. 33 - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, os colegas de profissão e, ainda, aspectos relativos à publicidade, à recusa do patrocínio, ao dever de assistência jurídica, ao dever geral de urbanidade e aos procedimentos disciplinares.
A Resolução n.º 02/2015, que aprovou o atual Código de Ética e Disciplina da OAB, reforça tais deveres, prevendo, em seu artigo 2º, parágrafo único, os compromissos do profissional liberal.
Destaca-se, ainda, o artigo 9º, que impõe o dever da informação ao advogado: Art. 9º - O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e às consequências que poderão advir da demanda.
Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
Pois bem, sob cotejo das provas verifica-se que as rés cumpriram a obrigação contratual consistente no ajuizamento da ação trabalhista nº 0101157-29.2018.5.01.0035, extinta em razão da desistência da parte autora.
Nesse ponto, cinge-se a controvérsia no motivo do arquivamento, pois o autor alega ter decorrido de uma inépcia identificada e recomendação daquele magistrado em oportunizar novo ajuizamento.
As rés, por sua vez, alegam que a desistência decorreu do pedido do próprio reclamante, que pretendia realizar acordo extrajudicial junto a empresa.
A tese defensiva, contudo, é contraditória.
Consigna-se que o acordo na seara trabalhista, ainda que extrajudicial, imprescinde da homologação judicial e do patrocínio de advogados distintos para ambas as partes.
Dessa forma, ainda que fosse da vontade do reclamante valer-se de tal medida, é obrigação do patrono aconselhar acerca dos riscos advindos da desistência, bem como diligenciar para evitar prejuízos decorrentes dessa opção.
Ademais, o ajuizamento da segunda ação corrobora a tese autoral.
A segunda peça exordial (fls. 48/64) sofreu correções pontuais que elucidaram os fundamentos dos pedidos, ao contrário da primeira ação ajuizada.
Consigna-se que não se pode exigir do autor a produção de prova negativa ('prova diabólica'), especialmente quanto à alegada voluntariedade na desistência do processo anterior, bem como do eventual recurso na segunda ação ou de novo ajuizamento de terceira reclamação.
Vislumbra-se que a ré tampouco apresentou provas de que tenha comunicado ao seu cliente o resultado da segunda ação ajuizada.
Nota-se, ainda, que as conversas de fls. 69/70, não impugnadas pelas rés, demonstram que o autor buscava informações junto a sua patrona, enquanto essa limitou-se a justificar o atraso processual na pandemia.
Assim, denota-se negligência e imprudência por parte dos réus ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do recurso na segunda ação ou, ainda, de ajuizar nova reclamação, visto que do último arquivamento faltavam três meses para ocorrência da prescrição bienal, sendo certo que nada foi feito nesse interregno.
Aplica-se, portanto, a teoria de perda de uma chance, devendo os réus indenizarem o autor pelos danos morais sofridos de forma proporcional a sua desídia.
Quanto ao dano material, contudo, não restou comprovado.
Ressalta-se que não foram produzidas provas de que teria direito o autor às verbas requeridas naquela ação.
Nesses termos é a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, DA QUAL ALEGA NÃO TER SIDO COMUNICADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA) POR PARTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ DE QUE TERIA COMUNICADO À AUTORA ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA.
RÉ QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DE UMA CHANCE.
VERBA REPARATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL QUE, NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADO PELA APELANTE, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA NOS AUTOS DE TERIA DIREITO ÀS VERBAS PLEITEADAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0041433-82.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 19/07/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.
PERDA DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DEFERIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
Pretende a autora que o réu seja condenado a ressarcir os prejuízos sofridos ao fundamento de ter atuado com desídia na prestação de serviço de advocacia.
Sentença de improcedência.
Recurso autoral.
Responsabilidade civil subjetiva.
Necessária comprovação do elemento culpa, dano e nexo causal.
Requisitos comprovados.
Autora comprova que o réu contratado para sua defesa deixou escoar in albis o prazo para apresentação do rol de testemunha e não compareceu na AIJ o que impediu a oitiva da autora em depoimento pessoal.
Prova da negligência e imprudência do réu no exercício da advocacia que deve responder pelos danos causados diante da aplicação da teoria da perda de uma chance.
Valor do dano material não impugnado.
Honorários advocatícios contratados que não comportam devolução.
Serviço prestado, mesmo que ineficiente, não sendo caso de retorno ao status quo ante.
Indenização que deve se limitar a perda da chance.
Recurso parcialmente provido. (0012989-34.2020.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/04/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Assim, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido autoral no que se refere aos danos morais , fixo este valor em R$ 5.000,00 VERBA ESTA DE ACORDO COMO O QUE CONSTA ACIMA NARRADO . 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: condenar solidariamente os réus ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, juros a partor da citaççao, correlççao monetaria a partir da sentença..
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PI. -
26/06/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 18:10
Conclusão
-
26/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:07
Juntada de documento
-
11/06/2025 17:08
Documento
-
06/06/2025 17:12
Juntada de documento
-
22/05/2025 15:14
Juntada de documento
-
21/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:33
Juntada de documento
-
15/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:15
Audiência
-
04/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:23
Conclusão
-
04/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:21
Conclusão
-
12/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:54
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:13
Conclusão
-
09/12/2024 16:13
Outras Decisões
-
09/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:06
Remessa
-
15/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:50
Conclusão
-
13/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:42
Juntada de petição
-
22/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:08
Juntada de petição
-
18/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 15:59
Conclusão
-
16/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:11
Conclusão
-
18/09/2023 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:58
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:34
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:17
Conclusão
-
28/07/2023 09:04
Juntada de documento
-
27/07/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:26
Conclusão
-
27/07/2023 08:17
Juntada de documento
-
26/07/2023 06:23
Conclusão
-
26/07/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:33
Redistribuição
-
19/07/2023 15:13
Remessa
-
23/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 21:14
Declarada incompetência
-
08/11/2022 21:14
Conclusão
-
08/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:47
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:10
Conclusão
-
04/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:57
Documento
-
22/10/2021 14:29
Documento
-
22/10/2021 14:16
Documento
-
19/08/2021 15:01
Expedição de documento
-
13/08/2021 13:27
Expedição de documento
-
04/08/2021 12:54
Conclusão
-
04/08/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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