TJRJ - 0800439-47.2023.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS ROMEU em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul ALFREDO DA COSTA MATTOS, 64, FORUM, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800439-47.2023.8.19.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) RESPONSÁVEL: GLAUCIA DOS SANTOS ROMEU REQUERENTE: J.
M.
D.
S.
D.
O.
R., J.
E.
D.
S.
R., M.
L.
D.
S.
R.
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA ROMEU RESPONSÁVEL: RUTH SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARAÍBA DO SUL ( 791 ) O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID. 63558899, alega que "não teve condições de arcar com a pensão nesses meses, pois como já dito nos autos principais, o mesmo está em tratamento médico se recuperando das sequelas de um câncer.
Por fazer uso de vários medicamentos e utensílios de higiene, o valor que recebe de auxílio-doença não cobre todas as despesas, incluindo a pensão alimentícia.
Além disso, o Executado não recebeu benefício previdenciário nos meses de setembro de 2022 a abril de 2023, com isso não realizando o pagamento da pensão alimentícia.
Cabe informar ainda, que o Executado está pedindo a redução da pensão nos autos principais nos quais foram fixados os alimentos, pois os atuais 39% (trinta e nove por cento) de seus rendimentos está prejudicando seu sustento com o mínimo de dignidade".
Em Id. 187467345, alega que "é relativamente incapaz, não possuindo capacidade para os atos da vida civil, em razão de doença grave (câncer) que o deixou fisicamente e mentalmente incapacitado.
Ademais, o período cobrado (julho de 2022 a março de 2023) refere-se a um intervalo no qual a então curadora do Executado, Sra.
Gláucia, administrava seus recursos e deveria garantir o pagamento dos alimentos.
No entanto, a renúncia da curatela por parte da Sra.
Gláucia somente ocorreu em 17/11/2022, tornando ilegítima a cobrança dos meses anteriores a essa data".
Requer o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança dos meses anteriores renúncia da curatela pela Sra.
Gláucia; A suspensão imediata dos descontos referentes ao débito; Subsidiariamente, requer que sejam descontados 39% referentes à pensão e 5% referentes ao débito.
O Ministério Público, Id. 200464735, manifesta-se contrariamente ao pedido de minoração do patamar dos descontos, argumentando que "não há de se falar em irregularidades na cobrança da pensão alimentícia devida, visto que o fato de o executado ser curatelado não o isenta de cumprir com sua obrigação de prestar alimentos aos filhos menores.
Além disso, o executado traz fatos que já foram discutidos nos autos e, consequentemente, não são aptos à modificar o patamar da pensão alimentícia a ser descontado em seu benefício previdenciário".
Decido.
Em sua peça de defesa, o executado não comprova o pagamento do débito alimentar, limitando-se a alegar que é relativamente incapaz e que as cobranças anteriores à renúncia à curatela são ilegítimas, persistindo o débito.
O Ministério Público,
por outro lado, não concordou com a minoração do patamar dos descontos.
Já a exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para realização do desconto da pensão alimentícia no patamar determinado.
Diante de todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada pelo executado.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS para que desconte mensalmente da aposentadoria (NB 642.950.790-8), do executado o percentual de 39% (trinta e nove por cento), referente a pensão alimentícia ordinária, conforme decisão id. 49460173, e mais 11% referente ao débito dos alimentos em atraso, até o total de R$ 6.771,53 (seis mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) devendo os descontos desse último percentual (11%) cessar quando atingir o total do débito (R$ 6.771,53).
PARAÍBA DO SUL, 11 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
11/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIA DOS SANTOS ROMEU em 08/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 21:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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22/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA ROMEU em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de RUTH SOARES DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DAIANE DIAS CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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