TJRJ - 0055087-62.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:03
Remessa
-
18/08/2025 11:28
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0055087-62.2025.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0800484-44.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00594684 IMPTE: CLAUDIA PENHA DA SILVA FRANCO OAB/RJ-125634 PACIENTE: EZEQUIEL FELIPE GUIMARÃES DA SILVA, AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão do paciente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquantotais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.4.
Inobstante não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem por isso o paciente é menos perigoso, por usar sua inteligência para o crime, em vez da força física de um atávico assaltante.5.
Ausência de constrangimento ilegal a sanar.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Não conhecimento do Agravo Regimental de doc. 000039 e de conhecer do writ, mas denegar a ordem.
Unânime. __________Jurisprudência e Dispositivos relevantes citados: AgRg no HC n. 681.275/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgRg no HC n. 206.986/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 29/8/2011; HC n. 867.816/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC n. 546.139/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 HC n. 867.816/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC n. 546.139/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.
Conclusões: Por unanimidade, não conheceram do Agravo Regimental de doc. 000039 e conheceram do writ, mas denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
13/08/2025 19:28
Documento
-
13/08/2025 12:33
Conclusão
-
12/08/2025 13:00
Habeas corpus
-
08/08/2025 18:02
Pauta
-
08/08/2025 16:40
Inclusão em pauta
-
05/08/2025 11:16
Conclusão
-
01/08/2025 18:46
Confirmada
-
01/08/2025 18:31
Mero expediente
-
31/07/2025 17:08
Conclusão
-
31/07/2025 17:00
Documento
-
31/07/2025 15:55
Mero expediente
-
22/07/2025 16:47
Conclusão
-
22/07/2025 13:23
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0055087-62.2025.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0800484-44.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00594684 IMPTE: CLAUDIA PENHA DA SILVA FRANCO OAB/RJ-125634 PACIENTE: EZEQUIEL FELIPE GUIMARÃES DA SILVA, AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DRA.
CLAUDIA PENHA DA SILVA FRANCO (OAB/RJ nº 125.634) PACIENTE: EZEQUIEL FELIPE GUIMARÃES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA (Ação n. 0800484-44.2025.8.19.0052) RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pela Dra.
Claudia Penha da Silva Franco, em favor EZEQUIEL FELIPE GUIMARÃES DA SILVA e apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araruama.
Alega que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no mesmo ato de recebimento da denúncia pelo delito de estelionato.
Narra que apesar da decretação da prisão, o paciente ainda não foi preso, encontrando-se em local certo e sabido, e à disposição da Justiça para prestar os esclarecimentos que forem necessários, inclusive para responder à acusação, como determina o art. 396 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente tem sua residência no local acima indicado, sem nunca ter sido procurado para prestar esclarecimentos em sede policial.
Afirma que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação concreta e ignora o caráter excepcional da prisão preventiva, desconsiderando a aplicação de medidas cautelares alternativas e violando os princípios da presunção de inocência, da necessidade e da proporcionalidade.
Esclarece o fato subjetivo apontado pelo Juízo a quo não é elemento idôneo à decretação da cautelar em face do paciente, devendo ainda, esclarecer que com a decretação de sua prisão, este é levado ao cárcere sem ao menos a presunção de sua inocência e sem o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Pontua que o encarceramento é desnecessário, vez que não houve sentença transitado em julgado, sendo o mesmo presumido como inocente até que se prove o contrário.
Afirma que a prisão não pode ser decretada com base em antecedentes criminais, baseando-se em inquéritos e processos não concluídos.
Alega que não está presente a contemporaneidade e que a fundamentação judicial está apoiada em pressupostos genéricos (gravidade abstrata do crime, supostos antecedentes e risco de reiteração), sem elementos objetivos que demonstrem a atualidade e necessidade da prisão.
Tampouco há demonstração de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e inclusive ameaças aos envolvidos no suposto delito.
Narra que o paciente sequer foi citado ainda, e não há qualquer elemento que indique intenção de fuga ou descumprimento do chamamento judicial, o que torna a prisão antecipada desproporcional e ilegal.
Desta forma, requer, liminarmente, o conhecimento e o deferimento deste Habeas Corpus preventivo para garantir ao paciente o direito de aguardar o trâmite processual em liberdade e a expedição de salvo-conduto em favor de EZEQUIEL FELIPE GUIMARÃES DA SILVA.
Ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva decretada nos autos.
Ressaltando ainda, nesta oportunidade que desnecessário se faz o encarceramento do Paciente, uma vez que o mesmo pode ser declarado absolvido. É este, em síntese, o pedido.
Preliminarmente, na investigação realizada pelo Ministério Público, a vítima declarou que o paciente, ao ser informado da fraude - que o pagamento não foi realizado - declarou que não iria indicar o endereço.
Além disso, informa-se na investigação inúmeras ocorrências em nome do paciente (doc. 167919166) com a mesma dinâmica do fato descrito na denúncia (doc. 167919164), o que corrobora o pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público (doc. 167919163).
Os diversos "prints" que acompanham a notícia criminosa oferecida mostram que o paciente evita contato pessoal.
O paciente indica que possui endereço certo, porém nenhum comprovante foi anexado ao writ, que mostra endereço diferente daqueles encontrados na investigação.
Veja-se que o delito ocorreu em Araruama.
Agora o paciente teria endereço no Rio de Janeiro.
Na ocasião da investigação nenhum endereço foi encontrado, tanto que foi expedido Mandado de Prisão sem indicação de endereço.
Na ocorrência contida no doc. 167919166 são indicados dois endereços.
Na Ocorrência 167919164 são indicados dois endereços.
Um deles na Rua Francisco José Barreto, 35, em Goytacazes (Qual a cidade?) Nestas circunstâncias, tenho, por oportuno, a decretação da prisão preventiva, pois jamais seria localizado na cidade de Araruama.
Não será pelo fato de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa que ele deixa de ser grave e que a conduta repetitiva do paciente deva ser desconsiderada pela sua reiterada ofensa a ordem pública.
Aliás, a leniência com que são tratados os estelionatários é que permite a reiteração criminosa, porque sob o fundamento de que o crime não se configura com violência e grave ameaça é fácil conseguir a soltura, o que leva à reiteração.
A maioria das prisões preventivas nos delitos de estelionato se dá justamente pela fuga do autor, após a sua libertação.
Reconhecendo a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar.
Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para obter a revogação da prisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando as demais provas produzidas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP, sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4.
O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente, envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública, especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de mesma natureza. 5.
A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. 6.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. 7.
A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.
IV.
Dispositivo 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 867.816/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifos nossos PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR.
NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ............................................................................................................
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade concreta do ora Paciente e justificam a aplicação da medida extrema em seu desfavor, notadamente em razão de o paciente se dedicar, reiteradamente, à prática de ações fraudulentas para obter vantagens econômicas, respondendo a outros 12 processos criminais, sendo que em um deles contra 26 vítimas, e, conforme consignado na decisão objurgada, "esta prática se constitui um "modus operandi" do denunciado, já sendo reportado nesta comarca, como em outras, casos idênticos com diversas vítimas", circunstância a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública com a constrição cautelar do agente, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ." (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 546.139/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020) - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ESTELIONATO (DUAS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal, em razão do modus operandi dos crimes (estelionato contra vítimas pessoas idosas), pelo risco de reiteração delitiva (o paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais por crimes semelhantes) bem como, porque deixou de ser localizado no endereço indicado nos processos a que responde. 3.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Julgado do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) - - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato).
Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais. 3. .................................................................................................................. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) - grifos nossos Além disso, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar.
Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para obter a revogação da prisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando as demais provas produzidas.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP, sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4.
O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente, envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública, especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de mesma natureza. 5.
A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. 6.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. 7.
A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.
IV.
Dispositivo 8.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 867.816/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifos nossos PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR.
NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
SÚMULA 52/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .....................................................................................................................
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade concreta do ora Paciente e justificam a aplicação da medida extrema em seu desfavor, notadamente em razão de o paciente se dedicar, reiteradamente, à prática de ações fraudulentas para obter vantagens econômicas, respondendo a outros 12 processos criminais, sendo que em um deles contra 26 vítimas, e, conforme consignado na decisão objurgada, "esta prática se constitui um "modus operandi" do denunciado, já sendo reportado nesta comarca, como em outras, casos idênticos com diversas vítimas", circunstância a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública com a constrição cautelar do agente, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ." (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 546.139/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020) - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
CRIME DE ESTELIONATO (DUAS VEZES).
PRISÃO PREVENTIVA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO A UMA POSSÍVEL CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que a prisão preventiva foi decretada para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal, em razão do modus operandi dos crimes (estelionato contra vítimas pessoas idosas), pelo risco de reiteração delitiva (o paciente responde a diversas ações penais e inquéritos policiais por crimes semelhantes) bem como, porque deixou de ser localizado no endereço indicado nos processos a que responde. 3.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Julgado do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.203/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) - - grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato).
Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais. 3. .................................................................................................................. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024) - grifos nossos Inobstante não se tratar de delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem por isso o paciente é menos perigoso, por usar sua inteligência para o crime, em vez da força física de um atávico assaltante.
Por via liminar, não vejo, por enquanto, constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura.
Por tais razões, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 0055087-62.2025.8.19.0000 FLS.11 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
18/07/2025 16:55
Expedição de documento
-
18/07/2025 16:54
Expedição de documento
-
18/07/2025 16:15
Liminar
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 115a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0055087-62.2025.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: ARARUAMA VARA CRIMINAL Ação: 0800484-44.2025.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00594684 IMPTE: CLAUDIA PENHA DA SILVA FRANCO OAB/RJ-125634 PACIENTE: EZEQUIEL FELIPE GUIMARÃES DA SILVA, AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARARUAMA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público -
10/07/2025 14:02
Conclusão
-
10/07/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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