TJRJ - 0818357-39.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de JAIR TAVARES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0818357-39.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIGRAF DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS S/A.
RÉU: NOVA FAST SOLUCOES DIGITAIS E COMERCIO LTDA Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre osembargosopostos(Id.208592113),nos termos do art. 1.023, (sec)2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818357-39.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIGRAF DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS S/A.
RÉU: NOVA FAST SOLUCOES DIGITAIS E COMERCIO LTDA DIGIGRAF DISTRIBUIDORA COMÉRCIO E SERVIÇO S/A intentoua presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NOVA FAST SOLUÇÕES DIGITAIS E COMÉRCIO LTDA.
Alega a autora, em síntese, que mantém vínculo comercial com a ré há anos, consistente no fornecimento de equipamentos e suprimentos de impressão.
Relata que no ano de 2020, foram emitidas oito notas fiscais referentes à venda de produtos, com parcelamento ajustado conforme solicitado pela ré, salientando que todas as mercadorias foram entregues e recebidas regularmente.
Destaca que a ré não quitou diversas parcelas dessas notas fiscais e, diante disso, as partes pactuaram acordo de refinanciamento da dívida, substituindo os débitos anteriores.
Pontua que a ré se comprometeu ao pagamento de entrada no valor de R$ 2.057,27 (efetivada em 24/07/2020) e mais 51 parcelas de igual valor (R$ 2.057,27), com vencimento semanal, iniciando-se em 07/08/2020, cumprindo regularmente o pagamento até a 25ª parcela (vencida em 15/01/2021), contudo, deixou de quitar as parcelas subsequentes e permaneceram inadimplidas duas novas notas fiscais emitidas posteriormente (NFs nºs 101697 e 102443).
Frisa que, apesar das tratativas extrajudiciais, a inadimplência persistiu, porém, em razão da longa relação comercial entre as partes, a autora buscou nova composição, que resultou em novo acordo firmado em 24/01/2022, no qual a ré se obrigou ao pagamento de 36 boletos da seguinte forma: 7 boletos de R$ 1.053,00 a partir de 21/02/2022; 7 boletos de R$ 1.888,60 a partir de 21/08/2022 e 22 boletos de R$ 4.149,44 a partir de 21/03/2023.
Assevera que o cumprimento do novo acordo também foi apenas parcial, uma vez que a ré pagou as parcelas até 21/03/2023, deixando de adimplir as seguintes, totalizando uma dívida de R$ 16.597,76, além de permanecerem em aberto outras 18 parcelas com vencimentos futuros, até 21/01/2025.
Afirma que após tentativas reiteradas de solução amigável, a ré não apresentou proposta de pagamento, tampouco justificou o inadimplemento.
Logo, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 16.597,76, valor correspondente às parcelas vencidas, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos até o efetivo pagamento; a condenação da ré ao pagamento de todas as parcelas que vencerem no curso do processo, com os mesmos acréscimos legais; além da condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 73124643), os documentos nos IDs. 73124645 a 73126251.
Determinada a citação da ré (ID 112092068).
Regularmente citada, a ré apresenta contestação (ID 126081002), aduzindo, em síntese, que sempre manteve relação comercial sólida com a autora, honrando com seus compromissos financeiros de forma pontual.
Contudo, em decorrência da pandemia da COVID-19 e da paralisação das atividades empresariais, sofreu severo impacto financeiro, o que comprometeu a regularidade dos pagamentos.
Sustenta que, tão logo houve retomada mínima das atividades, procurou, de boa-fé, renegociar suas obrigações com a autora, visando possibilitar o pagamento da dívida.
Afirma que durante tais renegociações, a autora impôs encargos excessivos, com a aplicação de juros compostos e atualizações monetárias sobre valores já acrescidos de juros de mora, o que resultou em uma oneração desproporcional à ré.
Argumenta, ainda, que a cobrança formulada pela autora no presente feito é indevida na medida em que pretende aplicar correção monetária e juros sobre valores que já incorporam tais encargos, incorrendo em duplicidade de acréscimos.
Refuta a tese de novação nos acordos firmados entre as partes, sustentando que os ajustes realizados representaram mera reestruturação da forma de pagamento da dívida já existente, sem qualquer manifestação clara e inequívoca de vontade no sentido de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra nova.
Destaca que a ausência de cláusulas expressas, instrumentos formais ou qualquer indicativo concreto de vontade de novar impede o reconhecimento da novação alegada pela parte autora.
Ressalta que os parcelamentos acordados decorreram unicamente de trocas de e-mails com ajuste de datas e valores de parcelas, o que não configura a constituição de nova obrigação.
Defende, assim, que os valores efetivamente devidos devem ser apurados com base nas notas fiscais originárias com a dedução dos valores já pagos, nos termos dos comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Requer, ao final, a improcedência do pedido autoral no tocante à suposta novação e cobrança de encargos cumulativos, pleiteando que o valor da dívida seja fixado de acordo com os valores originais das notas fiscais, com os devidos acréscimos legais, abatendo-se os pagamentos efetuados, considerados os vencimentos e as datas de quitação.
A contestação veio acompanhada dos documentos nos IDs. 126081801 a 126081806.
Réplica (ID 145762172).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 165881601), as partes informam que não possuem outras provas a produzir (IDs. 168944170 e 168944170).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora de suprimentos de impressão industrial, em face de empresa cliente, com a qual mantém relação comercial há vários anos.
A Autora alega inadimplemento contratual decorrente da falta de pagamento de produtos devidamente entregues, ainda que tenha sido celebrado mais de um acordo de refinanciamento da dívida.
Mister se faz ressaltar que a parte autora instruiu a inicial com as notas fiscais emitidas em nome da ré contendo as mercadorias e pedidos correspondentes, além de e-mails confirmando as mercadorias recebidas e formalizando acordos referentes aos débitos (IDs 73125456 a 73125495).
A ré, por sua vez, não nega o débito, mas sustenta que sofreu forte impacto financeiro em razão da pandemia da COVID-19, o que comprometeu sua capacidade de pagamento.
Argumenta ainda a inexistência de novação das dívidas anteriores, bem como a suposta prática de cobrança indevida de juros sobre juros por parte da autora.
Defende que o montante efetivamente devido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base nas notas fiscais originárias e deduzidos os valores pagos.
Inicialmente, verifica-se que o débito é incontroverso, uma vez que a própria ré reconhece que as mercadorias foram recebidas e que deixou de realizar os pagamentos de acordo com os parcelamentos acordados.
Dessa forma, está configurada a inadimplência contratual, conforme documentação apresentada pela autora, inclusive com comprovação da entrega dos produtos e dos boletos emitidos.
Nos termos do art. 360, I, do Código Civil, opera-se a novação quando as partes, de forma inequívoca, extinguem a obrigação anterior e constituem nova obrigação, substituindo-a.
Confira-se: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
No caso em tela, restou demonstrado que foram celebrados dois acordos de refinanciamento, com novos prazos, valores, condições e forma de pagamento, inclusive com o início de quitação de algumas parcelas pela ré.
A emissão de boletos específicos, os pagamentos parciais realizados sob os novos ajustes, e a ausência de qualquer impugnação da ré à época da renegociação, revelam a intenção das partes de substituir a dívida originária por nova obrigação.
Assim, está caracterizada a novação, nos moldes legais.
A alegação da ré de que a pandemia comprometeu sua atividade empresarial também não se sustenta como justificativa para o inadimplemento, sobretudo porque não foi acompanhada de qualquer prova robusta nesse sentido.
Ainda que a pandemia tenha gerado efeitos negativos para a economia, é sabido que o risco do negócio é inerente à atividade empresarial, não podendo ser utilizado, genericamente, para afastar obrigações livremente assumidas, especialmente após a renegociação do débito.
A boa-fé objetiva impõe à parte o dever de honrar com os compromissos assumidos, mesmo em momentos adversos.
A ré também alegou, de forma genérica, que os valores cobrados pela autora refletiriam juros sobre juros, mas não apresentou qualquer cálculo, planilha ou prova técnica que comprove a abusividade alegada.
Por sua vez, a autora demonstrou que os encargos aplicados decorreram de acordos voluntariamente firmados entre as partes.
Na ausência de comprovação do excesso, a cobrança dos encargos deve ser considerada válida, sobretudo diante da liberdade negocial das partes e da ausência de cláusula ilegal.
Mister se faz ressaltar que a sequência de atos voluntários adotados pela ré, importaram em assunção de novas dívidas, quando poderia ter, meramente, discordado dos valores assumidos, porém adimpliu algumas parcelas, demonstrando aceitação dos acordos.
Portanto, não merece acolhida a tese de defesa da ré, eis que o contrato, como acordo de vontades, é um negócio jurídico decorrente da consensualidade entre as partes, que, ao criar, modificar ou extinguir obrigações, produz efeitos jurídicos, caracterizando, assim, o princípio contratual da autonomia da vontade.
Nesse passo, verifica-se que o princípio da pacta sunt servanda, que é decorrência imediata do princípio da autonomia da vontade é que constitui a força obrigatória dos contratos, por meio da vinculação das partes ao cumprimento do contrato.
Assim, se a ré acordou livremente, deve arcar com a obrigação assumida.
Como cediço, o inadimplemento da obrigação no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do previsto no art. 397 do Código Civil.
Assim, restou certa não só a relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, como também os débitos a ré imputados, nos termos dos demonstrativos e documentos acostado pela autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para o que condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 16.597,76, referente às parcelas vencidas até julho de 2023, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das parcelas vincendas previstas no último acordo, vencidas no curso do processo, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, conforme apuração em liquidação de sentença.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de JAIR TAVARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RACHEL LOUISE BRAGA DELMAS LEONI LOPES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIR TAVARES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JAIR TAVARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de JAIR TAVARES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2023 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JAIR TAVARES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:58
Declarada incompetência
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18/08/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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