TJRJ - 0817643-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0817643-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY LACERDA DE SOUZA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A. 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel e/ou houve vazamento aparente no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré nas faturas de 09/2023 e 20/2023; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 185430060) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 186133792). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção da prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
NATAN RODRIGUES DA SILVA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2018110803, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a- Queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar qual a média de consumo de água da unidade consumidora da autora nos últimos 12 (doze) meses anteriores aos meses contestados (09/2023 e 10/2023), desconsiderando-se os valores das faturas objeto da lide. b- Considerando-se o histórico de consumo da autora, os valores cobrados nas faturas dos meses setembro e outubro de 2023 são compatíveis com o padrão de consumo da unidade consumidora? Justifique. c- Foi constatado algum vazamento interno no imóvel da autora que pudesse justificar o aumento expressivo do consumo nos meses X e Y? Em caso positivo, descreva a localização, a natureza e a magnitude desse vazamento. d- Caso tenha sido constatado vazamento interno, ele era aparente e de fácil detecção pela autora, ou tratava-se de um vazamento oculto? e- A concessionária (ré) realizou alguma vistoria no imóvel ou mediu o consumo após a suposta detecção de vazamento? Em caso positivo, quais foram os resultados e em que data? f- Existe alguma evidência de irregularidade no funcionamento do hidrômetro da unidade consumidora no período correspondente às faturas contestadas? 9- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 11- Index 186133792: anote-se no sistema e exclua-se o antigo patrono da ré.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
01/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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