TJRJ - 0852383-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852383-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz a parte autora que o segurado é consumidor da energia elétrica fornecida pela ré e que em 10/03/2024 ocorreram oscilações na rede elétrica do imóvel do segurado, provenientes da rede administrada pela ré, ocasionando danos a equipamentos eletrônicos.
Alega ainda que o segurado comunicou formalmente o sinistro à autora, solicitando vistoria, uma vez que o risco estava coberto pela apólice contratada.Realizadas as vistorias, apurou-se prejuízo indenizável, valor este pago pela autora ao segurado em 09/04/2024.
Destaca-se que o segurado contatou a ré para relatar os fatos e requereu providências, sem que houvesse resposta.
Diante disso, a autora busca o ressarcimento judicial pelos prejuízos suportados em decorrência da conduta da ré.
Contestação Id. 124073871.
Sustenta o demandado que inexiste cobertura securitária para o evento descrito na inicial, uma vez que o sinistro narrado não se enquadra nas hipóteses previstas na apólice contratada.
Aduz, ainda, que as cláusulas contratuais expressamente excluem a obrigação de indenizar nas circunstâncias apresentadas, destacando os limites e exclusões de cobertura pactuados.
Alega, também, que atuou de acordo com os princípios da boa-fé objetiva, não havendo qualquer ilicitude ou abuso de direito que justifique a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica Id. 136585527.
Decisão saneadora Id. 168723917 Os autos vieram conclusos para a sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
O feito já foi saneado no id. 168723917, ao qual me reporto.
Restringe-se a divergência em se verificar se há responsabilidade da ré no tocante ao ressarcimento dos valores indenizados pela autora ao segurado, in casuo condomínio consumidor do serviço de energia elétrica, em razão de alegada oscilação na corrente elétrica que teria queimado equipamento eletrônico (Inversor de Frequência do elevador).
Ressalto, inicialmente, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-seao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
A seguradora sub-roga-se em todos os direitos, prerrogativas e garantias do segurado, consumidor originário dos serviços prestados pela Ré, e, por conseguinte, nos direitos e ações que a ele competirem em face do autor do dano, a teor dos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Pagaa indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Toma-se por fanal na espécie o Enunciado n 188 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Atua em favor do consumidor, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a presunção de defeito na prestação do serviço, operando- se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, sendo do réu o ônus probatório liberatório.
Outrossim, por ser concessionária de serviço público de energia elétrica, a ré responde independentemente da prova de culpa, a teor do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a Teoria do Risco Administrativo.
Sendo a hipótese em análise de responsabilidade objetiva, pode ser afastada pela existência de alguma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorre.
No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de seguro entre a parte autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, isto é, o condomínio, bem como o pagamento da indenização ao segurado, no valor de R$ 19.500,00, conforme apólice de id. 115660174 e comprovante de pagamento de id. 115660185.
Verifica-se ainda que o laudo técnico e as demais provas acostadas aos autos – registros fotográficos, comunicação, à concessionária, do defeito e disponibilidade para vistoria do equipamento danificado, são bastantes para viabilizar a postulação inicial, haja vista que a danificação e consequente da variação de tensão de energia.
Consigne-se que a ré não apontou qual seria a falha específica no laudo apresentado.
Seja como for, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC, não havendo confronto por qualquer outra prova.
Ainda que fosse indeferida a inversão do ônus da prova, cabia à parte autora comprovar ser veraz sua assertiva inicial, de que a unidade consumidora compreendida pelo local do risco sofreu variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando dano ao equipamento eletroeletrônico conectado à rede, ônus do qual se desincumbiu, como se viu acima, resultando na indenização securitária, cujo ressarcimento ora pretende.
Corolário lógico e jurídico é a procedência.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré a pagar à parte autora 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado e a ressarcir o pagamento de custas e demais despesas processuais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0852383-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora acerca do requerido no index 142275461.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
em cooperação judiciária
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14/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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