TJRJ - 0803111-11.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/09/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0803111-11.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANNE PADULA DE FREITAS SANTOS RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, SECRETARIA DE ESTADO DE POLICIA CIVIL VIVIANNE PADULA DE FREITAS SANTOS ajuizou, em 14/11/2023, ação ordinária em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e da SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL, alegando, em síntese, ter participado de concurso público da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e, inicialmente, não ter sido aprovada.
Sustenta a autora que posteriormente tomou conhecimento de que algumas questões do certame foram anuladas e que não conseguiu obter junto à primeira ré cópia de sua prova para verificação.
Alega ainda que candidatos com pontuação inferior à sua teriam sido convocados para etapas seguintes.
Postula: a) apresentação de cópia da prova realizada e sua pontuação final; b) convocação para etapas seguintes, caso verificada a aprovação; c) condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a petição inicial de ID 87498576, vieram documentos.
Gratuidade de Justiça deferida em ID 92611091.
A ré FGV apresentou contestação em ID 100090250 sustentando a regularidade do certame e a ausência de direito da autora.
Requer ao final, a improcedência dos pedidos.
O Estado do RJ apresentou contestação em ID 102849127.
Réplica em ID 109672047.
O Estado apresentou documentos em ID. 111154567.
O Ministério Público manifestou-se nos autos em ID 134952284 pela não intervenção no feito.
Alegações finais da FGV em ID 192413883.
Alegações finais da autora em ID 192712523 É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação.
Trata-se de questão de direito e de fato, este dilucidado pelas provas documentais carreada aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Sabe-se que o Concurso Público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que questões foram anuladas e que candidatos com pontuação inferior teriam sido convocados.
Contudo, não logrou êxito demonstrar de forma inequívoca seu direito.
Conforme se extrai das próprias alegações finais da autora em ID 192712523, ela expressamente admitiu que "somente tomou conhecimento de questões anuladas após o prazo previsto, através de grupo do whatsapp".
Com efeito, o edital do concurso estabeleceu prazo específico para interposição de recursos, sendo dever do candidato acompanhar regularmente as publicações oficiais.
Em segundo lugar, os atos administrativos foram devidamente publicizados pelos meios oficiais previstos no edital, presumindo-se o conhecimento por todos os interessados.
Por fim, não há amparo legal para o candidato que, tendo voluntariamente participado do certame, deixa de acompanhar seu regular andamento.
No caso em análise, a autora não conseguiu demonstrar que alcançaria a pontuação mínima necessária para aprovação com as anulações pretendidas, tampouco que estaria classificada dentro do número de vagas oferecidas.
Além do mais, não comprovou ter sido submetida a tratamento discriminatório em relação aos demais candidatos.
Ressalta-se que o Poder Judiciário, por sua vez, deve exercer controle jurisdicional limitado aos aspectos de legalidade do certame, não podendo substituir a Administração na avaliação de mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme regra do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo, entretanto, ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de VIVIANNE PADULA DE FREITAS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VIVIANNE PADULA DE FREITAS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANNE PADULA DE FREITAS SANTOS - CPF: *45.***.*75-32 (AUTOR).
-
12/12/2023 07:55
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800387-25.2025.8.19.0026
Jose Faria Gomes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:10
Processo nº 0804202-16.2025.8.19.0063
Maria Claudia Semijoias e Acessorios Ltd...
Shoulder Industria e Comercio de Confecc...
Advogado: Claudia Oliveira Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 15:09
Processo nº 0023428-50.2021.8.19.0202
Maria Luiza Ribeiro das Dores
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2021 00:00
Processo nº 0801074-54.2025.8.19.0041
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Municipio de Paraty
Advogado: Luciana Takito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 12:15
Processo nº 0804078-47.2025.8.19.0026
Sirleia Ribeiro de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Hugo Silveira Nolasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 17:32