TJRJ - 0803767-46.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS VIANA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE PINHO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803767-46.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA GONCALVES DE MATTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANTONIA GONÇALVES DE MATTOS ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ETETRICIDADE S/A.
Alega que sua fatura de energia de agosto de 2019 vbeio com valor exorbitante, saltando de 291 Kw/h para 1152 Kw/h sem explicação, além de, nos meses subsequentes vir uma cobrança de parcelamento embutido.
Que há erro nos faturamentos.
Requereu o refaturamento da conta referente ao mês julho/2019 referente ao valor R$ 1.178,39; a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, no total do parce4lamento pago, e indenização por danos morais.
No ID 34338461 deferida a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 37655304 onde aponta que se tratam de consumos medidos e que os valores recuperados – parcelamento – o foram com base na Res.
ANEEL 414/2010, por recuperação de consumo medido – acerto de leitura por conta de impossibilidade de fazer leitura em um período, por se tratar de área de risco onde situado o imóvel e assim, recompor os consumos efetivos após o retorno da medição.
Réplica no Id 72536250.
Saneador no ID 126254688 e invertido o ônus da prova.
Sem outras provas a produzir, após as alegações finais, vieram para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A relação é de consumo.
Mesmo nesta disciplina as partes não se isentam de fazer prova de suas alegações, na forma do art. 373 do CPC.
O conjunto probatório, entendo, é suficiente ao deslinde da questão.
QUANTO AO ALEGADO PARCELAMENTO INDEVIDO De fato, como mencionou o autor em réplica, ID 72536250, a ré alegou erro de medição e recuperação o consumo efetivo, mas apontando período do ano de 2022 quando as cobranças se referem ao ano de 2019, ou seja, muito anterior e assim impossível de se tratar da justificativa alegada, o que denota seu erro no atuar e na cobrança daqueles valores de parcelamento.
Neste aspecto, não trazendo a parte ré uma justificativa plausível para os valores alegados em recuperação, e não se verificando das faturas de 20189 consumo a recuperar, eis que todos foram medidos, falhou a parte ré e deve restituir em dobro os valores cobrados na forma do art. 42 § único do CDC.
DA FATURA IMPUGNADA DE JULHO DE 2019 Referida fatura teve seu consumo efetivamente medido no mês de julho de 2019.
Não obstante a ausência de prova pericial, saliente-se que os consumos anteriores não foram impugnados e inclusive mencionados como normal pela parte autora.
Da mesma forma os consumos posteriores, referência dos meses de agosto e seguintes, não se podendo confundir as cobranças já afastadas acima referente ao parcelamento.
A sequência de faturas aponta que os consumos sempre foram cobrados segundo as medições apuradas e, não havendo substituição do medidor, conclui-se que o mesmo funciona regularmente.
A oscilação de consumo é fator absolutamente normal e pode ter as mais diversas causas, inclusive fuga de corrente ou defeitos nas instalações internas.
Não há verossimilhança nas alegações autoriais sob o único fundamento de uma fatura bem maior que as anteriores, mas também que as posteriores, sem que houv4esse reparo ou troca do medidor.
Do TJ/RJ acerca do tema: | | 0026031-06.2021.8.19.0038- APELAÇÃO | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO INDENIZATÓRIO CUMULADO COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTORA, IDOSA, QUE RECLAMOU TER SIDO COBRADA DE FORMA EXORBITANTE NOS MESES DE JUNHO E OUTUBRO DE 2020, TENDO ENFRENTADO INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO ENQUANTO QUESTIONAVA AS FATURAS EM PLENO PERÍODO DE PANDEMIA.
ALEGOU FALHA NO ATUAR DA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
VERIFICA-SE NÃO TER HAVIDO AUMENTO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA QUE EXTRAPOLASSE OS LIMITES DE UMA VARIAÇÃO RAZOÁVEL, SENDO CERTO QUE O DISPÊNDIO DAS FAMÍLIAS NÃO É LINEAR, HAVENDO FATORES QUE GERAM FLUTUAÇÃO, COMO DEFEITOS INTERNOS, SAZONALIDADE, AUMENTO DE HABITANTES, MUDANÇA DE HÁBITOS, COR DE BANDEIRA TARIFÁRIA, DENTRE OUTROS.
ASSIM, INEXISTEM EVIDÊNCIAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NO CASO CONCRETO, A INTERESSADA APRESENTOU DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO EM SEU FAVOR, RAZÃO PELA QUAL SEU PLEITO RESTOU DESPROVIDO DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Assim, rejeito a impugnação a esta fatura. | DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em que pese o erro da parte ré em cobrar por um parcelamento não demonstrado ou justificado, a cobranças de valores em suas contas de consumo, teve determinada a restituição em dobro como punição pelo erro como insculpido na norma, mas que, não havendo suspensão do fornecimento ou negativação, por si só não geraria maior dano moral indenizável. | | | DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS NA FORMA DO ART. 487 I DO CPC para: 1 - DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PARCELAMENTO, NO TOTAL DE 3.910,56 (JÁ EM DOBRO), CORRIGIDOS E COM JUROS DE MORA LEGAIS DESDE A DATA DE CADA DESCONTO, OBSERVADA A INCIDÊNJCIA DA LEI 14905/24 A PARTIR DE 31/08/2024, A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2 – REJEITO OS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DA CONTA DE AGOSTO DE 2019 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMO AMBAS AS PARTES SÃO VENCEDORAS E VENCIDAS, CONDENO-AS NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, À RAZÃO DA METADE PARA CADA.
Condeno-os em honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação em favor do advogado da autora; e no importe de 10% da diferença destes para o valor da causa em favor do advogado da ré (aqui observada a gratuidade de justiça deferida).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS VIANA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE PINHO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 29/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE PINHO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de NATHALIA RODRIGUES PINHEIRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BIANCA FREIRE FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOYCE DOS SANTOS VIANA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 14:11
Audiência Mediação realizada para 05/06/2024 15:40 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
24/05/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
-
24/05/2024 15:16
Audiência Mediação designada para 05/06/2024 15:40 CEJUSC da Regional de Bangu.
-
29/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:44
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:43
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA SOARES SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:06
Decorrido prazo de WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DUARTE DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 23:11
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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