TJRJ - 0837460-19.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 16:38
Baixa Definitiva
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06/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VISCONTI SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2024 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0837460-19.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTA MATRANGOLO GONCALVES RÉU: VISCONTI SERVICOS LTDA Trata-se de ação ajuizada por SAMANTA MATRANGOLO GONÇALVES em face de VISCONTI SERVICOS LTDA, sob a alegação, em resumo, de aquisição e ingestão de produto, qual seja, um saco de pão de forma (Lote 17624 com validade até 22 de setembro de 2024) e que, em decorrência, apresentou um grave quadro de intoxicação alimentar exteriorizado por uma gastroenterite severa, vômitos, tontura e mal-estar.
Pretende compensação por danos morais.
Em contestação, a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em linhas gerais, que não fabrica ou comercializa produtos alimentícios, exercendo atividade diversa, descrita como “apoio administrativo, direito previdenciário, ramo de atividade preparação de documentos para aposentadoria, escritório de advocacia".
Pugna pela improcedência e formula pedido contraposto.
A preliminar merece ser acolhida, uma vez que, conforme se observa da dos autos, o próprio cartão CNPJ encaminhado com a inicial indica a atividade da contestante, sem relação com fabricação e comercialização de produtos alimentícios.
Os demais documentos comprovam que não há relação da pessoa jurídica contestante com o legitimado para responder a presente demanda.
Na documentação que acompanha a inicial, é possível verificar a indicação de tratavas com “Bauduco”, que não indica qualquer relação com a contestante.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido contraposto.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55, da Lei 9.099/95).
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 19:44
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/10/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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