TJRJ - 0802315-39.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE IRA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0802315-39.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IRA FERREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DO SANEADOR Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato e repetição de indébito.
Alega que teria recebido uma ligação da ré, ao que acreditava ser a oferta de um cartão de crédito comum.
Contudo, posteriormente, quando depositado o valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) tomou conhecimento de que, na realidade, havia firmado um contrato RMC (reserva de margem consignável), conhecido como cartão de crédito consignado, de modo que reputa a contratação como indevida.
Contestação apresentada no Id. 69177039.
Em preliminar alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narrativa dos fatos não decorrem logicamente os pedidos.
Afasto a preliminar arguida.
A petição inicial, embora sucinta, é suficientemente clara, de modo que não há que se falar em inépcia.
Nesse sentido, no que tange aos argumentos probatórios, serão avaliados no momento oportuno.
Ademais, nessa fase processual, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mérito, o réu alegou a legitimidade da contratação e que o autor tinha conhecimento do produto contratado.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a ocorrência (existência e validade) de contratação pelo autor, junto à ré, referente ao contrato RMC (cartão de crédito consignado). 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias, devendo a ré apresentar cópia do contrato impugnado pela autora. b) Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. c) Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 13 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:29
Juntada de ata da audiência
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30/08/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:19
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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26/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LAURA SILVEIRA OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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24/07/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:20 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIO LUIS SOARES RIBEIRO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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