TJRJ - 0803628-98.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSALVO LUIZ DUTRA DA MOTTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803628-98.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVO LUIZ DUTRA DA MOTTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais, em que a parte autora alega que a partir de setembro de 2023 foram emitidas faturas com marcação de fornecimento de água incompatíveis com o consumo do estabelecimento religioso.
Contestação apresentada no Id. 101434621.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito, alegou a regularidade do valor faturado.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A ocorrência de marcação irregular no hidrômetro do estabelecimento da autora, referente ao consumo a partir de setembro de 2023. b)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora no Id. 141396310, na forma do Art. 370 do CPC.
Nomeio perito o Dr.
HENRIQUE WAGNER DA ROCHA BASTOS, engenheiro, CREA-RJ 1997101756, e- mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, "art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...)." Fixo, de plano, os honorários periciais em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), com fundamento no enunciado nº 360 da súmula do TJRJ. "Nº. 360: Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Na mesma oportunidade deverá o perito ser cientificado da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora e de que os honorários serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, observados os termos do Art. 98§3º do CPC.
Em caso de acordo entre as partes após a realização da perícia, os honorários deverão ser pagos integralmente pela parte ré.
O perito deverá responder aos quesitos indicados pela autora na petição do Id. 141396310, bem como a eventuais quesitos complementares, aos quais defiro o prazo de 15 dias às partes para apresentá-los, assim como aos seguintes: 1)O hidrômetro da autora se encontra com o lacre oficial violado ou íntegro? 2)Atualmente, existe algum indício de irregularidade na instalação do hidrômetro da autora? 3)Existe algum vício de funcionamento no hidrômetro? 4) Os valores apurados pela concessionária, a partir de setembro de 2023 estão de acordo com o consumo apurado nos meses anteriores? 5) Considerando o período a partir de setembro de 2023, em relação ao consumo dos meses posteriores, houve aumento? Em caso positivo, se deu de forma progressiva? 6)O consumo atual é superior, inferior ou equivalente ao verificado em relação ao período questionado (setembro de 2023 em diante)? 7)Quantos cômodos o imóvel possui e quantos pontos de água há em cada um deles? 8)Pelos recursos hídricos à disposição da autora, é possível que o consumo do período questionado esteja de acordo com os faturamentos das contas ? 9) Fica o perito autorizado a prestar demais esclarecimentos que julgue necessários à lide; Proceda o Cartório à informação a que se refere o artigo 3º do Provimento CGJ nº 22/2019.
Intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, I do CPC.
Faculto às partes para apresentação de assistentes técnicos e quesitos nos termos do art. 465, §1º, II e III, do CPC. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Aceito o encargo intime-se o perito para que designe data para realização da perícia, ciente de que deverá comunicar o agendamento da perícia ao Cartório através dos seguintes contatos: [email protected] / 21 2670-9511.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. c) Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias. d) Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos. e) Cumpridos todos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 9 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
30/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 19:23
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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13/03/2024 19:23
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2024 19:22
Juntada de ata da audiência
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 23:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/12/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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12/12/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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