TJRJ - 0807009-32.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807009-32.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN ILARIO DE SOUZA ADMINISTRADOR: BANCO PAN S.A 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito cumulativo essencial à antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que os descontos são lançados há muito tempo, conforme narrado na inicial, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN ILARIO DE SOUZA - CPF: *14.***.*60-17 (AUTOR).
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26/06/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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