TJRJ - 0807018-91.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0807018-91.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ROSEMAR DA CONCEICAO COSTA RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em Réplica.
ITABORAÍ, 17 de agosto de 2025. -
17/08/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de WELINTON DE MENDONCA MOTA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807018-91.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMAR DA CONCEICAO COSTA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR 1.
Defiro à Parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito quanto à existência de fraude.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 27 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
30/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMAR DA CONCEICAO COSTA - CPF: *96.***.*06-14 (AUTOR).
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26/06/2025 00:11
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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