TJRJ - 0823526-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:48
Expedição de Informações.
-
27/08/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:55
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:36
Outras Decisões
-
12/08/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:45
Juntada de petição
-
31/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:46
Outras Decisões
-
22/07/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0823526-81.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra a sentença proferida no id 197848119 alegando a ocorrência de omissão visto que não foi observado pelo juízo a questão do vínculo contratual da parte embargada.
Esclarece o embargante que a parte autora firmou contrato de plano de saúde originalmente com a Vision Med Assistência Médica LTDA (Golden Cross) e que, em razão de celebração de contrato de compartilhamento de risco, realizado em julho de 2024, os beneficiários da operadora Golden Cross passariam a utilizar sua rede credenciada.
Contudo, em 13/05/2025 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução Operacional nº 3005/25, da ANS, decretando a liquidação extrajudicial da Vision Med Assistência Médica LTDA (Golden Cross), razão pela qual restou configurada a rescisão contratual entre as operadoras, não subsistindo obrigatoriedade de garantia de sua rede credenciada para os contratos Golden Cross.
Relatados.
Decido.
Da leitura dos autos verifica-se que a parte ré até a prolação da sentença proferida no id 197848119 não suscitou em defesa a preliminar de ilegitimidade passiva, não ocorrendo, portanto, a alegada omissão.
A sentença atacada não padece de qualquer desses vícios.
Com efeito, a parte embargante pretende a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na decisão, não há como serem sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Da mesma forma vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se vê adiante.
Ementa: agravo - recurso de que não se conhece quando utilizado para atacar a decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Agravo de instrumento - recebimento do apelo - interrupção de prazo por conta de embargos declaratórios - quando os embargos declaratorios tem carater procrastinatorio nao interrompem o prazo para outros recursos.
Ademais, estava aberto a parte o manejo de recurso de apelação, meio hábil para a pretendida reanalise da prova, erroneamente intentada mediante declaração. (4fls.) (agravo nº *00.***.*61-63, décima oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: José Francisco Pellegrini, julgado em 08/06/2000).
Ementa: embargos de declaração.
Interrupção do prazo para outros recursos.
Sendo os embargos de declaração flagrantemente descabidos, não tem o condão de interromper o prazo de apelação.
Hipótese na qual, constatada a total impropriedade dos embargos declaratórios, reconhece-se a intempestividade da apelação subseqüente.
Apelo não conhecido. (5 fls) (apelação cível nº *00.***.*00-69, 10ª CC, TJRS, relator: Des.
Luiz Lúcio Merg, julgado em 30/03/2000).
Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante.
Agravo.
Embargos de declaração.
Não conhecimento.
Interrupção do prazo recursal.
Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO.
Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC.
Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo.
Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 5/06/2025.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
01/07/2025 20:17
Outras Decisões
-
23/06/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:52
Juntada de acórdão
-
24/04/2025 17:51
Juntada de acórdão
-
24/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
03/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:15
Outras Decisões
-
02/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
14/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:26
Outras Decisões
-
27/02/2025 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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