TJRJ - 0828473-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828473-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA DE SOUZA BRAVO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Dina de Souza Bravo em face de Oi S.A., aduzindo a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação não residencial em 01/09/2007, com prazo de vigência até 31/08/2027, pelo valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de junho de 2023, comunicando apenas em agosto de 2023 a rescisão unilateral, sem cumprir o aviso prévio contratual e que, ao vistoriar o imóvel, verificou que este foi devolvido em condições precárias, aberto, sem portão, tomado por lixo e entulho, o que facilitou invasões, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a indenização a título de danos materiais e danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 157437129.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em index 176512705, aduzindo, em resumo, a ausência de responsabilidade pelos danos, eis que não restou comprovado o desembolso alegado; que eventuais prejuízos decorrem do uso regular do imóvel e a ausência de danos morais passíveis de indenização.
Instada a se manifestar em réplica, a autora assim o fez em index 179505155.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a autora a indenização por dano material e dano moral em razão da rescisão do contrato de locação não residencial com a ré.
De fato, razão parcial assiste à autora, uma vez ser incontroverso que a ré deixou de pagar alugueres entre junho e agosto de 2023, sem cumprir o aviso prévio, razão pela qual deve ela arcar com a quantia de R$ 1.237,21 (mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), devidamente corrigida.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a pretensão não merece acolhida.
Ainda que as fotografias demonstrem o estado precário do imóvel, a autora não trouxe recibos, notas fiscais ou qualquer prova idônea que comprove os gastos alegados de R$ 3.000,00, sendo que a mera presunção não é suficiente para ensejar a condenação, pois o artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito, o que não ocorreu no presente caso, frise-se.
Por outro lado, os danos morais encontram-se configurados.
A devolução do imóvel em condições insalubres, aberto e tomado por entulho, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a dignidade da locadora e obrigando-a a buscar o Judiciário para assegurar direito básico.
No que tange ao quantumdo valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pelo autor demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e todo o exposto, reputo como justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga pela parte ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar a ré a pagar a autora R$ 1.237,21 (mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), referente aos alugueres em aberto e a lhe pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, ambos corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161(sec)1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
19/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de DINA DE SOUZA BRAVO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828473-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA DE SOUZA BRAVO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
22/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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