TJRJ - 0820845-66.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a apelação de id21023875. é tempestiva e encontra-se pela J.G. 2- Certifico que apelação de id 214868916 é tempestiva e que as custas estão corretas. 3- Aos Apelados em contrarrazões. -
11/08/2025 00:29
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que a apelação de id21023875. é tempestiva e encontra-se pela J.G. 2- Certifico que apelação de id 214868916 é tempestiva e que as custas estão corretas. 3- Aos Apelados em contrarrazões. -
07/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820845-66.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LEAO DE CARVALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A JAIME LEÃO DE CARVALHOem face daÁGUAS DO RIO, em razão da falta do serviço de abastecimento de água potável que gerou a interrupção imotivada do serviço no dia 22/06/24 e que só foi restabelecido 06 dias depois, em 28/06/24, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (ID 133589447) Inicial instruída com documentos de ID 133589448 / 133591808.
Deferida a J.G., ID 153731910.
Contestação, ID 170396682, suscitando falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida; no mérito, a ré alega que a unidade consumidora autora encontra-se com o fornecimento do serviço cortado em razão da inadimplência; invoca a ré o histórico de corte e religação registrados em seu sistema interno, de modo a demonstrar que a informação fornecida pela parte autora diverge da realidade fática; afirma que débitos em aberto geraram a interrupção do abastecimento, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 170396686/170396689.
Réplica, ID 171392261.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença.
AUTOS RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que as partes não possuem mais provas a produzir, passo a julgar antecipadamente a lide, com espeque no art. 355, I do CPC.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela falha do serviço decorrente do desabastecimento imotivado do serviço na unidade consumidora autora.
Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória decorrente de relação contratual entre fornecedor e consumidor de serviços, evidenciando que a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90.
Invoca a parte autora a responsabilidade civil contratual da ré, fornecedora de serviço de energia elétrica, decorrente da violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celerado entre ambas as partes.
A ré nega que tenha ocorrido a interrupção do serviço ventilada na inicial, alegando que a sucessiva inadimplência do autor que vem causando a interrupção do serviço.
Entretanto, o histórico de consumo do autor (ID 13591806) demonstra que ausência de inadimplência.
O fato ocorreu em junho de 2024, e a fatura de junho, com vencimento em julho de 2024 (ID 133591806) revela que todas as cobranças anteriores encontram-se quitadas.
Com isso, a prova documental produzida não prestigia a tese defensiva.
Milita em seu desfavor.
Ressalte-se que a causa de pedir reside em fato negativo (interrupção imotivada do serviço de abastecimento de água potável), fato esse que a demandante não tem como comprovar, eis que que é impossível fazer prova de fato negativo, até porque na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e por isso, apenas a ré detém capacidade técnica de comprovar sua tese defensiva.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma especial proteção aos consumidores ante a necessidade de correção da presumida assimetria entre a empresa e o consumidor.
Essa assimetria, normalmente entendida como limitada ao campo econômico-financeiro, é sobretudo cognitiva e informacional e com possibilidade de repercussão epistêmica na relação processual, razão, portanto, da inversão pelo art. 6º inc.
VIII, do referido diploma legal.
Essa exigência de correção guarda correspondência sistêmica com o Código de Processo Civil (CPC), que em seu art. 373 igualmente estabelece a possibilidade de redistribuição do ônus da prova a fim de que o processo e o contraditório prossigam com equanimidade e em equilibrada dialeticidade, o que leva a Súmula nº 330 TJRJ a ser examinada sob outra compreensão.
A referida garantia normativa, entretanto, como dito, não tem sido reconhecida hermeneuticamente em toda a sua extensão.
A interpretação que tem sido conferida à relação consumerista, sob a justificativa de se ter que cumprir os arts. 319, III e VI e 373, I, do CPC, e que exige que o consumidor apresente os elementos mínimos de demonstração dos fatos, de indicativos do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, implica na redução do alcance semântico-extensional da norma de proteção do art. 6º III do CDC pela relativização da inversão legal do ônus da prova e na sua atribuição, como se não houvesse a garantia do art. 373, §1º, do CPC, novamente ao consumidor.
A credibilidade assertórica presumida em favor do consumidor, com a correspondente inversão probatória, não pode ser superada para que se torne exigível exatamente aquilo que a lei consumerista pretendeu evitar.
No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, nomeadamente na fase processual-probatória, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas.
E isso porque a assimetria é sempre uma forma estrutural ou pontual de impedimentos, e em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos. É preciso, nesses casos, conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do contraditório.
A assimetria informacional e probatória deve implicar na presunção de que o consumidor é portador de antecipada credibilidade e, portanto, de veracidade em suas afirmações, o que o dispensa da demonstração de prova mínima, até porque, a hipótese jurídica impossibilita a produção de fato negativo.
Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc.
VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC.
Exigir-se que a parte autora demonstre que seu imóvel ficou desprovido do serviço de abastecimento de água, nas datas invocadas na inicial, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço é de cunho objetivo, isto é, independe de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, que só admite o rompimento do nexo causal se restar provado que o serviço prestado não foi defeituoso, se deu em razão do emprego de novas técnicas, ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceituam os §§2º e 3º do aludido dispositivo legal. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quandoprovar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, a ré não produziu prova do que alega, vale dizer, que o serviço foi prestado de forma contínua e adequada, sem interrupção nos dias ventilados na inicial.
E ao ser instada a especificar provas, manteve-se inerte, abrindo mão da prova técnica (pericial) que poderia auxiliar em sua tese defensiva.
Nesse giro, considerando todas as circunstâncias acima expostas, reputo que as provas dos autos não militam em favor da ré.
A responsabilidade civil objetivo encontra alicerce na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Por força do §1º do art. 6º da lei 8.987/95, a concessionária ré, prestadora do serviço público, está obrigada por lei a prestar o serviço de forma adequada, contínua e ininterrupta.
Lei 8.987/95 “Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Apenas a interrupção programada do serviço, por razões de ordem técnica, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 6º da Lei 8.987/95, assim como no §2º do art. 14 do CDC, não configura descontinuidade do serviço nem deficiência técnica, e por conseguinte, não caracteriza falha do serviço.
Lei 8.987/95 “(...) § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,” CDC Art. 14 (...) § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Nesse giro, apesar do ônus da prova incumbir à concessionária ré, que é a prestadora do serviço, única com a possibilidade de esclarecer e provar a causa da falha do serviço, não o fez.
A interrupção imotivada do serviço essencial configura serviço inadequado, ineficiente e deficiente.
Com efeito, fica, de plano, afastada a incidência da Súmula 193 do TJRJ, no sentido de que a breve interrupção na prestação de serviços essenciais ou deficiência operacional não constitui dano moral.
Na condição de concessionária de serviço público, está a ré submetida ao Princípio da Eficiência estabelecido no caput do art. 36 da CF/88, devendo render responsabilidade pela violação desse princípio.
Ademais, é direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequadoe responsável.
A lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
O serviço de abastecimento de água potável, por ser um instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno, é um serviço público prestado por entidade privada, pela forma de concessão ou permissão, em que o art. 6º da lei 8.078/90 disciplina os direitos básicos do consumidor, dentro dos quais é exigida em seu inciso X a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público essencial, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
A imposição da prestação regular e contínua do serviço, que implica na vedação de manutenção da interrupção por tempo indevido, decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o CDC, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
A concessionária do serviço, ao assumir a obrigação com o Poder Público delegante, contraiu o dever jurídico de prestar o serviço à toda população, sem que tenha se estabelecido qualquer ressalva quanto a localidade.
A ofensa a essas regras normativas, que implique lesão à esfera jurídica de outrem, gera o dever de indenizar, conforme reza o art. 6º, VI do CDC, ao estabelecer que a reparação dos danos morais e patrimoniais é um direito básico do consumidor. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Essa regra decorre, ainda, do próprio conceito de responsabilidade civil, modelados nos arts. 186 e 927 do C.C. que pontificam que aquele que violar direito alheio, causando dano, comete ato ilícito, e fica obrigado a repará-lo, ainda que exclusivamente de ordem moral. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, posto que não restou demonstrado pela ré nenhuma causa excludente de responsabilidade, e pelo que se apurou nos autos, os fatos se deram em razão da prestação defeituosa do serviço.
O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pelo autor. É, inclusive, o que prevê a Súmula 192 do TJERJ, no sentido de que a interrupção indevida do serviço implica o dever indenizatório. “Súmula 192 “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais deágua, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado.
Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, consubstanciado no art. 944 do C.C..
Somente assim haverá por caracterizada reprimenda adequada ao caso concreto, que, não se pode tolerar.
Posto isso, JULGO PROCEDENTEo pedido deduzido na inicial, consubstanciado no art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, pela nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, com esteio no §2º do art. 85 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao DIPEA para as providências cabíveis.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
16/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:28
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA MOCO em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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