TJRJ - 0809921-66.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AYLA BASTOS ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/02/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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27/12/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AYLA BASTOS ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0809921-66.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS CARDOSO, AYLA BASTOS ARAUJO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da parte ré à audiência de conciliação, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Requer a ré a suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública sobre sua situação.
Quanto à suspensão em razão da existência de ação civil pública, o TJERJ, com base no decidido pelo STJ, tem decidido que a suspensão das ações individuais, em razão da concomitância com ações coletivas, não é obrigatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.496/17 E PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE FORA REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.496/17.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE DISCUTEM A MESMA MATÉRIA.
Sentença de extinção liminar do feito com fundamento na ausência de interesse processual.
Apelação da autora.
O fato de ter sido proposta ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da categoria não afasta o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser suprimido daquele que o necessite na salvaguarda de seus interesses.
O réu requereu a manutenção da sentença ou a suspensão do feito até decisão final na demanda coletiva, em atenção ao que foi decidido no REsp 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, em razão da concomitância de processos multitudinários e uma macro-lide (ação coletiva).
Outrossim, tal pleito deve ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, como lhe é possibilitado.
Anulação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO”.
Grifos apostos.
Apelação cível 0002794-62.2020.8.19.0042.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 03/11/2020.
Evidente, portanto, que a parte autora adquiriu um pacote de viagens junto à parte ré, que não agendou a viagem na data sugerida, razão pela qual deve haver o reembolso do valor pago, qual seja, R$ 1.371,49 (um mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
O ocorrido frustrou a justa expectativa das partes autoras e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral a ser compensado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras o equivalente a R$ 1.371,49 (um mil trezentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), a título de devolução valores pagos, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Fica desde já intimada à parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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07/11/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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