TJRJ - 0001937-75.2021.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:42
Juntada de petição
-
07/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ENRICS ENRIQUE GALDINO SALES ajuizou AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS alegando que foi contratado pelo Auto Posto Rasa Búzios Ltda em 01/09/2020, para exercer a função de frentista, conforme CTPS e o contrato de trabalho em anexo.
Ocorre que no dia 27/10/2020, em decorrência do abastecimento de gás natural em um veículo do cliente no posto de gasolina, por algum motivo desconhecido até então, no momento do abastecimento do veículo ocorreu uma forte explosão que acabou lhe atingindo de maneira violenta.
Relata que foi atingido pelo fogo da explosão, vindo a sofrer queimaduras de 2º e 3º graus em 30% do seu corpo (fotos em anexo).
Esclarece que, no mesmo dia foi socorrido e levado ao Hospital Municipal de Búzios, tendo sido imediatamente internado no CTI.
No mais, no dia 30/10/2020, foi transferido para o Centro de Tratamento de Queimados-CTQ no Hospital Municipal Pedro II, na cidade do Rio de Janeiro, tendo permanecido internado por mais de 1 mês.(alta em 04/12/2020).
Relata que nesse interim, a sua empregadora fez o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença no dia 18/11/2020, no qual foi respondido apenas no dia 05/03/2021, tendo como resposta negativa com fundamento na falta de carência do segurado (anexo).
Esclarece que a Autarquia ré não se deu nem ao trabalho de ler o pedido e nem mesmo de chamar o segurado para fazer uma perícia médica.
Requer Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da antecipação parcial da tutela pretendida, emitindo: preceito declaratório para declarar o nexo de causalidade do acidente do trabalho ; preceito condenatório para compelir o Réu a deferir o benefício de auxílio-doença acidentário (B- 91), retroativo a data de 12/11/2020 (16ª dia de afastamento) ou retroativo a data do requerimento administrativo de seu benefício (18/11/2020), acrescidos de juros e correção monetária; seja intimado o réu requisitando todas as informações de que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerarem provadas em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver na forma do art. 396 do CPC; nomeação dos peritos do juízo, intimando-os para que designem dia e hora para a realização das perícias; requer ainda, a intimação do representante do MP.
Inicial e documentos id 03/68.
Despacho id 71 no qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Decisão id 98 e seguintes na qual foi deferida a prova pericial.
Petição do Autor id 109 na qual apresentou quesitos.
Contestação id 121 e seguintes.
Decisão id 203 na qual foram fixados os honorários periciais no valor de um salário mínimo.
Laudo pericial juntado id 184 no qual perito concluiu que O autor sofreu acidente de trabalho típico (CAT nas folhas 145) com sequelas das queimaduras em muitas partes do seu corpo como comprova as imagens acima , associado a lesão em cotovelo esquerdo com perda de amplitude de movimentos que lhe causa incapacidade parcial para o trabalho habitual e outros que necessitem de esforço físico ou movimentos do braço esquerdo.
O autor apresenta incapacidade parcial permanente sendo elegível para receber o auxilio acidente de trabalho com código B 94 (pagamento de 50% de seu salário até sua aposentadoria onde este pagamento findará) após a data de alta do acompanhamento médico (a comprovar).
Para o período que compreende a data do acidente até a recuperação do autor (alta do acompanhamento médico) o autor faz jus ao recebimento do benefício acidente de trabalho com código B 91 e não B 31 conforme solicitado pela empresa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O auxílio-doença acidentário (B-91) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com percepção por prazo indeterminado e sujeito a avaliação periódica, e será pago ao segurado que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença advinda das condições laborais e não tem condições de desempenhar atividade laborativa.
Por sua vez, o auxílio-acidente (B-94) é pago de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e ficou com sua capacidade laborativa diminuída.
No caso concreto, o Autor requer a condenação do INSS a concessão do benefício de benefício de auxílio-doença acidentário (B- 91).
O laudo percial foi conclusivo e disse que: O autor apresenta incapacidade parcial permanente sendo elegível para receber o auxilio acidente de trabalho com código B 94 (pagamento de 50% de seu salário até sua aposentadoria onde este pagamento findará) após a data de alta do acompanhamento médico (a comprovar).
Para o período que compreende a data do acidente até a recuperação do autor (alta do acompanhamento médico) o autor faz jus ao recebimento do benefício acidente de trabalho com código B 91 e não B 31 conforme solicitado pela empresa.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré a implementar o auxilio acidente de trabalho com código B 94 (pagamento de 50% de seu salário até sua aposentadoria onde este pagamento findará), após a data de alta do acompanhamento médico (a comprovar).
Para o período que compreende a data do acidente até a recuperação do autor (alta do acompanhamento médico) o autor faz jus ao recebimento do benefício acidente de trabalho com código B 91.
Condeno o Réu ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 178 do TJRJ.
Dê-se ciência ao INSS.
Na forma do inciso I do art. 207 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA. -
03/06/2025 20:08
Conclusão
-
03/06/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:03
Juntada de petição
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14/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:56
Expedição de documento
-
17/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:06
Juntada de documento
-
16/09/2024 15:57
Juntada de petição
-
14/09/2024 18:53
Juntada de petição
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17/08/2024 14:11
Juntada de petição
-
30/07/2024 20:37
Conclusão
-
30/07/2024 20:37
Deferido o pedido de
-
30/07/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 20:21
Juntada de documento
-
30/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:18
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:33
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:41
Conclusão
-
26/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:45
Juntada de documento
-
24/01/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:25
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:04
Juntada de petição
-
17/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:53
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:00
Juntada de petição
-
28/02/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 18:49
Documento
-
13/02/2023 00:11
Conclusão
-
13/02/2023 00:11
Outras Decisões
-
13/02/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:48
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:01
Expedição de documento
-
08/02/2022 17:16
Expedição de documento
-
07/12/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:15
Conclusão
-
24/11/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:47
Juntada de petição
-
07/07/2021 23:19
Juntada de documento
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05/07/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 17:27
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:34
Juntada de petição
-
07/06/2021 18:31
Juntada de petição
-
11/05/2021 07:51
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:53
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 13:22
Conclusão
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23/03/2021 10:24
Juntada de petição
-
22/03/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:56
Conclusão
-
19/03/2021 19:37
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 08:22
Conclusão
-
15/03/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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