TJRJ - 0810107-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 17:32
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0810107-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO LOGULLO RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
LUIZ ROBERTO LOGULLO, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A, qualificado no index 03 no qual aduz que teria requerido um empréstimo, na modalidade de consignado junto ao réu, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos, sendo liberado o valor de R$ 1.506,00, em 04/02/2017.
Sustenta, todavia, que descobriu ter contratado um Cartão de Crédito RMC, seguido de desconto mensal em seu contracheque, na média de R$ 64,18, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito, o que induziria o consumidor a erro, e faria com que a dívida se tornasse infindável, motivo pelo qual teria entrado em contato para tentar solucionar o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a reserva de margem consignável (RMC), sendo o réu condenado a restituir, em dobro, os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC, desde a data da inclusão até o presente momento; que na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC), requer a apresentação de contrato devidamente assinado, ou, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado), desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; indenização por dano moral, em R$10.000,00(dez mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão no id 48405887 determinando a emenda da inicial, nos seguintes termos: “2) Emende a autora a inicial para: a) Quantificar seu pedido de dano material pleiteado, fornecendo planilha e observando a parte autora que o valor da causa deverá corresponder à soma dos danos morais e materiais pleiteados. b)Esclarecer a data da contratação do empréstimo consignado com o réu: c) Esclarecer se efetuou alguma compra utilizando o cartão de crédito atrelado ao empréstimo. d) Esclarecer se, no ato da contratação, foi informado a quantidade de parcelas dos descontos para saldar a dívida. e) Informar, comprovadamente, a data do primeiro e do último desconto referente ao empréstimo narrado na inicial.
Prazo de 15 dias.” Emenda à inicial no id 54670234, esclarecendo o seguinte: “Excelência, o pedido de dano material, o início dos descontos, o extrato do INSS que demonstra os descontos, bem como, a planilha de calculo está na inicial e/ou acompanha referida peça.
Ademais, importa esclarecer que conforme os fatos trazidos o autor queria contratar um empréstimo consignado normal, entrementes, o banco lançou uma RMC, cujo descontos são eternos.” Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 73047384, juntando documentos, impugnando a Gratuidade de Justiça deferida.
Argui as preliminares de inépcia da inicial por ausência de procuração válida e ausência de condições da ação, além de decadência.
No mérito, alega, em síntese, que teriam ocorrido diversas ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, bem como deflagração da operação “Anarque” que resultou na detenção do patrono, requerendo a intimação pessoal da parte autora.
Que o valor mencionado na inicial, trata-se do limite de saque averbado junto a margem consignável destinado ao Cartão de crédito benefício, o que não significaria que o total teria sido sacado pelo autor.
Que a contratação teria se dado de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os termos, bem como, do valor que seria liberado no ato da contratação.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Decisão no id 145868047, deferindo a Gratuidade de Justiça.
Réplica no id147785602.
Decisão saneadora no id167840056, rejeitando a impugnação à Gratuidade de Justiça e a inépcia da inicial e deferindo a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Cuida-se de ação em que o autor busca o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, reclamando indenização por danos materiais e moral, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados a maior.
As partes são legítimas, inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação contratual.
Inclusive, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentam é um dos direitos básicos do consumidor, conforme prescreve o art. 6º, inciso III, do CDC.
Como reflexo do princípio da transparência, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como o presente caso, o direito à informação garante ao consumidor o direito de escolher conscientemente, minimizando possíveis riscos.
Analisando-se os autos, verifica-se que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, consubstanciada nas cobranças abusivas, assim como na violação aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé.
Com efeito, há notória diferença entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito, em especial no tocante à taxa de juros e ao prazo para quitação.
Não é aceitável acreditar que uma pessoa plenamente ciente das condições e dos riscos inerentes a esse tipo de contrato resolva assumir o risco de ter em mãos uma dívida insolúvel e de evolução infinita.
As obscuras cláusulas contratuais do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” (índex. 36960803) não advertem de forma clara para o consumidor sobre as condições da contratação do empréstimo, tampouco acerca da quantidade de parcelas que seriam descontadas, do tempo e do modo como ocorreria a amortização da dívida.
Na presente hipótese, não há, por parte da instituição financeira, qualquer esclarecimento ao contratante que no empréstimo por cartão de crédito consignado incidem juros que montam a metade do valor estipulado para o uso do plástico, informação que poderia alterar a aceitação do ‘‘cartão consignado’’.
Nesse contexto, depreende-se que a vontade do autor era a de celebrar contrato de mútuo mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas e juros baixos, e não a obtenção da importância emprestada mediante saque de cartão de crédito com pagamento pelo valor mínimo de cada fatura.
No entanto, o que se vê do exame dos autos, é que o contrato foi firmado sem que tenha sido assegurada a informação adequada ao consumidor, o que resultou em onerosidade excessiva, ao permitir o débito em conta bancária apenas do valor mínimo, cujo procedimento faz acumular juros altíssimos, já que não amortiza o saldo principal.
Assim, constata-se a inobservância de direitos básicos do consumidor, o que dá ensejo à revisão das cláusulas abusivas do contrato, conforme diretriz prevista no art. 6º, V, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Cumpre destacar que a concessão de crédito a alguém não se faz livre de responsabilidade.
O mutuante deve ter em mente a capacidade de endividamento do cliente, pois só assim tem condições de aferir se ele pode ou não suportar o adimplemento da importância mutuada.
Este é um dos deveres inerentes à sua atividade.
Com isso, presente nos autos a falha no dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC), a vontade do consumidor resta viciada, configurando um vício de consentimento, que importa na nulidade do contrato.
Assim, nulo o contrato, este não produzirá efeito legal pedagógico.
Entretanto, com o fim de não se permitir que a decisão judicial estimule o enriquecimento sem causa, temos que, sobre o contrato, incidirão os juros utilizados para atualizar o empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo ser abatido do importe total da dívida os valores já adimplidos.
A utilização das taxas de juros do empréstimo consignado se justifica em razão dos descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que consiste numa garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.
Como consequência da revisão das taxas de juros incidentes no contrato em questão, deverá o banco restituir ao autor as quantias cobradas a maior – conforme o que vier a ser apurado em liquidação.
Essa devolução deve ser em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente porque a cobrança de juros abusivos não decorreu de engano justificável, mas sim da má-fé da instituição financeira em disponibilizar valores na conta do autor sem informá-lo corretamente das condições da contratação.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) cancelar o contrato de cartão de crédito e qualquer desconto a ele referente no contracheque do autor; b) condenar o réu a aplicar às prestações vencidas e vincendas do contrato de empréstimo em questão (feito por meio do cartão de crédito) os juros e demais encargos aplicados pelo próprio banco aos contratos de empréstimos consignados, considerando os pagamentos já realizados e expurgadas as tarifas de cartão de crédito, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento da sentença, devendo o réu devolver as quantias cobradas e pagas a maior, em dobro, atualizadas desde cada desembolso e acrescidas de juros legais desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, atualizada a partir desta sentença e com juros legais desde a citação; Por derradeiro, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 29 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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29/06/2025 11:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/12/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ROBERTO LOGULLO - CPF: *98.***.*63-49 (AUTOR).
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22/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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