TJRJ - 0813732-04.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813732-04.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSELMA SOARES PESSOA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que consoante a sedimentada jurisprudência do E.
STJ, na pendência de ação em que se questiona o valor ou a existência da dívida, vedada se mostra ao credor a tomar medidas visando a compelir o devedor ao pagamento do débito.
Ademais, nada impede que a presente decisão seja revista acaso reste demonstrado que a parte Autora realmente fraudou o medidor.
Não haverá danos à empresa Ré, eis que a presente decisão não é irreversível, sem olvidar, ainda, da possibilidade de condenação da parte Autora por eventual litigância de má-fé.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 08 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, ambos em relação ao TOI impugnado.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 20 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
21/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSELMA SOARES PESSOA FERREIRA - CPF: *89.***.*06-34 (AUTOR).
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18/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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