TJRJ - 0046762-86.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:03
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046762-86.2022.8.19.0038 Assunto: Seguro / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0046762-86.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00067604 APELANTE: MONIQUE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO COSME DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-219227 APELADO: MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 APELADO: RIO SAFE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES OAB/MG-123788 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação das Rés ao pagamento de indenização objeto de contrato firmado entre as partes, semelhante ao contrato de seguro, à qual faz jus, referente ao reparo das peças do veículo objeto da lide, as quais foram trocadas ou avarias após roubo do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, bem como, de reparação por dano moral, no valor de R$ 60.000,00, pela demora em proceder à cobertura.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a primeira Ré, concessionária de veículos, e procedente, em parte, o pedido, em relação à segunda Ré, associação de benefícios, para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 6.025,01, a título de reparação por dano material, rejeitado o pedido de indenização por dano moral.
Apelação da Autora.
Segunda Ré que reitera a impugnação à gratuidade de justiça concedida à Autora, o que não merece prosperar.
Autora que trouxe aos autos cópias do seus contracheques, referentes aos meses de janeiro a março de 2022 nas quais se verifica possuir um salário base em torno de R$ 1.400,00, o que constitui indício suficiente de que faz jus à gratuidade de justiça, não tendo a segunda Ré trazido elementos suficientes a elidir o benefício que foi corretamente deferido.
Preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela segunda Ré em contrarrazões, que se rejeita, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da controvérsia.
Pretensão da segunda Ré de manutenção da concessionária de veículos no polo passivo que não deve prosperar, tendo sido sua ilegitimidade passiva reconhecida pelo MM.
Juiz a quo na sentença, sem que a Apelante tenha se insurgido a respeito, não cabendo fazê-lo em sua peça de defesa.
Apelante que alega que a cobrança da cota de participação para o caso de roubo do veículo é abusiva, por ser equivalente a cobrança de franquia, prática vedada pelo artigo 6º da Circular 269/2004 da SUSEP para os casos de indenização.
Vedação que se dá apenas para os casos de perda total do veículo, quando a indenização será integral, o que não é o caso dos autos, em que houve a necessidade do reparo apenas de algumas peças que foram trocadas ou avariadas no veículo.
Dedução do valor da cota de participação do orçamento apresentado pela Apelante, fixada a indenização por dano material, em R$ 6.025,01.
Dano moral configurado pois o o cumprimento do contrato firmado entre as partes somente foi obtido pela via judicial.
Indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00, que se mostra condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.
Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada, e acrescida de juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Provimento parcial da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FIZERAM USO DA PALAVRA: DRA.
RENATA LEITÃO E DRA.
JÚLIA CÂNDIDA -
01/07/2025 18:57
Documento
-
01/07/2025 17:40
Conclusão
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01/07/2025 13:31
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 18:08
Retirada de pauta
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11/06/2025 16:24
Mero expediente
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11/06/2025 15:50
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 11:38
Inclusão em pauta
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20/05/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:54
Conclusão
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19/03/2025 12:47
Remessa
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:09
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 10:27
Remessa
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03/02/2025 09:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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