TJRJ - 0806669-97.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0806669-97.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 20 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 23:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/09/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA FERREIRA - CPF: *50.***.*92-84 (AUTOR).
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22/09/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 06:43
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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