TJRJ - 0044294-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 21:33
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0044294-66.2022.8.19.0001 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA NOVA DAS FONTES Réu: TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA NOVA DAS FONTES em face de TEREZINHA DE JESUS ALVES ABREU.
Narra o autor que a ré encontra-se em mora em relação ao pagamento das cotas condominiais, relativas aos meses de março de 2017 a fevereiro de 2022, totalizando o valor de R$ 91.327,70 (noventa e um mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta centavos).
Desse modo, o autor requer que a ré seja condenada ao pagamento do débito e das cotas vincendas.
A inicial de fls. 3/9 veio instruída com os documentos de fls. 10/103.
Petição da ré de fls. 194/195, requerendo a renegociação da dívida.
Ato ordinatório de fls. 196, certificando que a ré se manifestou fora do prazo legal.
Petição do réu de fls. 202/203, requerendo a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide.
Decisão de fls. 233, decretando a revelia da ré.
Decisão de fls. 243, determinando a intimação da ré para se manifestar em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato ordinatório de fls. 245, certificando que a ré deixou de se manifestar em provas no prazo estabelecido. É o relatório, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, revelando-se desnecessária a dilação probatória.
Decretada a revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Ademais, a própria requerida reconheceu a existência do débito em petição de fls. 194/195, de modo que resta incontroversa a obrigação de pagar as cotas condominiais em atraso.
Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, razão pela qual responde a demandada pelo adimplemento integral do débito.
Quanto à atualização, a correção dos valores demandará apenas cálculo aritmético simples, motivo pelo qual, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, poderá o autor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com planilha discriminada e atualizada de débitos.
No tocante aos acréscimos moratórios, aplica-se o quanto previsto na convenção condominial juntada às fls. 13/32, que vincula todos os condôminos.
Assim, diante da confissão da ré, da revelia decretada e da prova documental carreada aos autos, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o presente com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor das cotas condominiais vencidas e vincendas até o efetivo pagamento total, acrescida de juros moratórios e atualização monetária com base nos índices e prazos previstos na convenção condominial.
As despesas processuais serão suportadas pela ré, devendo ainda arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, na forma do art. 85 do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
22/08/2025 21:15
Conclusão
-
22/08/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1.
Fls. 241 - Diante do certificado, indefiro o requerido às fls. 240; 2.
Melhor examinando os autos, verifico equivocado o item 2 da decisão de fls. 233, vez que a ré, apesar de revel, recebe os autos no estado em que se encontra e não foram as partes instadas a se manifestarem em provas.
Considerando, outrossim, o desinteresse da parte autora quanto a sua produção, conforme manifestado, às fls. 202/203, diga a ré em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias; 3.
Findo, voltem conclusos para decisão. -
25/06/2025 15:31
Conclusão
-
25/06/2025 15:31
Reforma de decisão anterior
-
25/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:50
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:20
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:51
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:29
Conclusão
-
05/12/2024 12:29
Decretada a revelia
-
14/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:48
Juntada de petição
-
12/04/2024 15:29
Documento
-
21/03/2024 13:17
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:14
Expedição de documento
-
18/03/2024 16:07
Expedição de documento
-
14/03/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:28
Expedição de documento
-
10/01/2024 15:00
Expedição de documento
-
30/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:59
Juntada de documento
-
03/09/2023 12:22
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:54
Juntada de documento
-
27/06/2023 18:13
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:09
Juntada de documento
-
27/03/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:27
Conclusão
-
21/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:25
Juntada de documento
-
13/12/2022 21:18
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:03
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:59
Conclusão
-
26/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:16
Documento
-
07/07/2022 12:11
Expedição de documento
-
23/06/2022 19:07
Expedição de documento
-
04/05/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 10:34
Conclusão
-
06/04/2022 02:57
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 10:51
Conclusão
-
24/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 01:14
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 23:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008005-60.2021.8.19.0037
Luciano da Silveira Mendes
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Isabella Freitas Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0806940-12.2025.8.19.0213
Jose Ribeiro Pereira
Sidney Rosa de Moraes
Advogado: Julio Cesar Silvano Spavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2025 20:41
Processo nº 0838467-22.2025.8.19.0038
Daniel Jose de Aquino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Michael Amado Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 21:08
Processo nº 0033686-71.2011.8.19.0202
Condominio do Edificio Zenir
Sandra Maria Polilo Viana
Advogado: Eduardo Pereira de Alvarenga Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00
Processo nº 0803084-76.2025.8.19.0007
Myllena Maria Miranda Pinto
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Myllena Maria Miranda Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:17