TJRJ - 0079772-72.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
I - Despacho relevante na fl. 124.
II - Fls. 137/139 - Impugnação baseada em: a) incapacidade da testadora; b) morte da testadora antes da data do testamento; c) inocorrência da redação e leitura do testamento pela testadora; d) falsidade da assinatura da testadora; e) inocorrência da presença das testemunhas; f) inidoneidade das testemunhas Bruna (namorada do legatário) e Janete (que teria tido prévio desentendimento com a herdeira).
III - Em cognição sumária, sem prejuízo de eventual decisão contrária em ação própria, rejeito a impugnação, pois: a) o laudo de fl. 29 atesta a lucidez da testadora; b) a data do testamento mostra-se claro erro material superável, pois somente poderia ter sido praticado o ato disponível em data anterior à morte da testadora, e a existência de trecho manuscrito em testamento impresso, restrito à data, não configura ofensa ao art. 1876, § 2ª, do CC; c) a redação do testamento, pela testadora, somente é exigível no caso de testamento manuscrito, sendo admissível o testamento impresso, e a leitura do testamento será objeto de prova oral; d) o confronto das assinaturas de fls. 31, 32 e 35 com a assinatura de fl. 42 confirma a semelhança e afasta a alegação de falsidade da assinatura da testadora; e) a efetiva presença das testemunhas será objeto de prova oral; f) os fatos alegados para afastar a idoneidade das testemunhas não são suficientes para que sejam elas declaradas inidôneas, restando, além disso, uma testemunha sem alegação de inidoneidade, o que permite a declaração de validade do testamento.
IV - Fls. 164/166 - Defiro a renúncia.
Aguarde-se o prazo previsto no artigo 112, § 1º, do CPC/2015.
Após, exclua(m)-se o(s) advogado(s) renunciante(s) da autuação e do sistema informatizado.
V - Cumpram-se integralmente as determinações dos itens V e VI do despacho de fl. 124.
VI - Após, voltem conclusos para designação de audiência. -
24/06/2025 11:17
Conclusão
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18/03/2025 15:14
Juntada de petição
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03/02/2025 00:12
Juntada de petição
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27/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 21:33
Conclusão
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23/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:00
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:15
Apensamento
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27/11/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:19
Juntada de documento
-
12/08/2023 18:29
Juntada de petição
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10/08/2023 17:00
Juntada de petição
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19/07/2023 14:20
Expedição de documento
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27/06/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:11
Conclusão
-
26/02/2023 10:38
Juntada de petição
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23/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 21:31
Juntada de petição
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19/07/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 01:37
Conclusão
-
19/07/2022 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:41
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:15
Juntada de petição
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18/01/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 16:54
Conclusão
-
14/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 21:11
Juntada de petição
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17/09/2021 16:02
Juntada de documento
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12/08/2021 17:27
Expedição de documento
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31/05/2021 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 20:21
Conclusão
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03/05/2021 20:21
Declarada incompetência
-
03/05/2021 20:21
Juntada de documento
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03/05/2021 13:11
Juntada de documento
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09/04/2021 11:50
Juntada de petição
-
08/04/2021 22:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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