TJRJ - 0821392-25.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LECIRENE FREIRE PINA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821392-25.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LECIRENE FREIRE PINA RÉU: BANCO PAN S.A Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LECIRENE FREIRE PINA em face do BANCO PAN S.A., sob o fundamento de que a Autora, pessoa idosa e aposentada, vem sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, em decorrência de suposto contrato de empréstimo que alega não ter contratado.
Alega, ainda, que foi vítima de golpe, tendo efetuado pagamentos sob orientação de supostos atendentes da instituição bancária, que, na verdade, teriam agido fraudulentamente.
Em razão disso, pretende a imediata cessação dos descontos, a apresentação do contrato supostamente firmado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, conforme ID 177525466. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, registrada sob o nº 0812251-79.2024.8.19.0031, na qual figura como réu o mesmo banco, com idêntico objeto (contratos nº 715160499 e 715190628) e a mesma causa de pedir (nulidade contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais).
Registre-se que não houve pedido de desistência da ação anterior, pelo contrário, a parte autora segue tentando o deferimento da gratuidade de justiça naquele feito, o que reforça o reconhecimento da litispendência.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que ainda está em curso.” No caso concreto, verifica-se que a presente demanda reproduz ação já em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá, proposta pela mesma autora contra o mesmo réu, com idêntico pedido e causa de pedir, estando configurada, portanto, a litispendência.
Conforme dispõe o art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com a ação de nº 0812251-79.2024.8.19.0031, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Encaminho o projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito, conforme determina o artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
MARICÁ, 10 de julho de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
11/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 19:45
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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02/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:10
Outras Decisões
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02/06/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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08/05/2025 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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08/05/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:16
Outras Decisões
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10/03/2025 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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