TJRJ - 0941732-88.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Patricia Ribeiro Serra Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0941732-88.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão RELATOR(A): Desa.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA PARTE AUTORA: APARECIDA MARIA ROCHA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ215905) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança.
Autora beneficiária de pensão, em razão do falecimento de seu genitor, no ano de 1996, ex-servidor, ocupante do cargo de fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro.
Alegação de que não vem recebendo a pensão na forma correta, qual seja, correspondente a 80% (oitenta por cento) do que faria jus o ex-servidor se vivo fosse.
Pretensão de recebimento das respectivas diferenças, dos últimos cinco anos.
Sentença de procedência, submetida a remessa necessária.
Pensão prevista no artigo 2º da Lei estadual nº 7.301/1973, estendida aos fiscais de renda pelos artigos 118 e 119, da Lei complementar estadual nº 69/1990, declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Direito da autora que, contudo, se mantém, em razão do disposto no artigo 36, §1º, da Lei estadual nº 3.189/1999.
Sentença em conformidade com os dispositivos legais mencionados.
Cabe, no entanto, pequeno ajuste na sentença, para, sobre o montante devido a autora, a ser apurado em liquidação de sentença, até 8/12/2021, incidam os juros de mora e a correção monetária, respectivamente, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no IPCA-E.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE, nesta sede.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança, ajuizada por APARECIDA MARIA ROCHA BARBOSA contra FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, sob alegação de que: (i) é beneficiária de pensão da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em razão do falecimento de seu pai, ex-servidor, ocupante do cargo de fiscal de rendas, senhor Oscar Guimarães Barbosa, em 19/2/1996; (ii) o benefício da autora não vem sendo pago na forma como deveria, ou seja, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do que faria jus o ex-servidor se vivo fosse.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores que deixou de receber, nos últimos cinco anos, totalizando R$2.554.630,65 (dois milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos).Sentença de procedência (evento 35, SENT1), para condenar o réu a pagar à autora a pensão no percentual de 80% da pensão comum, observando o limite do teto remuneratório e o preceito do artigo 37, XI, da Constituição da República e a pagar as diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021.
Condenado o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, observado o disposto no enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Não merece reparo a sentença, pois se mostra correta, ao determinar o pagamento à autora de pensão especial no percentual de 80% (oitenta por cento) da pensão comum, com observância do teto remuneratório.Isso porque, na forma do enunciado nº 340 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.No caso em tela, o ex-servidor, ocupante do cargo de fiscal de rendas (auditor fiscal), faleceu em 19/2/1996, o que gerou à autora o direito ao recebimento de pensão especial, no percentual acima, prevista no artigo 2º da Lei estadual nº 7.301/1973, aqui aplicável por força do disposto nos artigos 118 e 119, da Lei complementar estadual nº 69/1990.
Ressalta-se que tais artigos foram, posteriormente, declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Contudo, mantém-se preservado o direito da autora, reconhecido o direito adquirido daqueles que já recebiam pensionamentos, no artigo 36, §1º, da Lei estadual nº 3.189/1999, que instituiu o Rioprevidência.Ademais, como afirmado na sentença, a defasagem na pensão especial da autora foi reconhecida. administrativamente, havendo discordância, tão somente, com relação ao montante que deverá ser a ela pago, o que será objeto de liquidação em momento oportuno.Com efeito, a decisão encontra-se em sintonia com os dispositivos legais acima, valendo trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes ilustrativos: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO ESPECIAL.
DEPENDENTE DE FISCAL DE RENDAS. ÓBITO OCORRIDO EM 1981.
LEI ESTADUAL Nº 7.301/73.
LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 118 E 119 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/90.
EFEITOS VINCULANTES QUE NÃO ALCANÇAM O PODER LEGISLATIVO.
LEI ESTADUAL Nº 3.189/99.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS 118 E 119.
EXTINÇÃO DO PENSIONAMENTO REFERENTE AO REGIME ESPECIAL COM RESSALVA AO DIREITO DE MANUTENÇÃO ÀQUELES QUE JÁ RECEBIAM PENSÃO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36, §1º, DA LEI Nº 3.189/99.
REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. 80% DO VALOR QUE O INSTITUIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE.
DEDUÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO APÓS O CÁLCULO DO VALOR DE 80% DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando que o fato gerador para a concessão da pensão é o óbito do segurado instituidor do benefício, a pensão deve ser concedida segundo o princípio do "tempo rege o ato" com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
Os efeitos vinculantes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado (Incidentes de Inconstitucionalidade nº 1998.017.00007 e 1999.017.00001) não alcançam o Poder Legislativo, que legitimamente editou a Lei Estadual nº 3.198/99, extinguindo a pensão decorrente do regime especial previsto na Lei nº 7.301/73, mas ressalvando o direito a manutenção do benefício àqueles que já o percebiam, conforme estabelecido em seu artigo 36, §1º.
Pensão especial devida no valor de 80% do que o servidor instituidor da pensão perceberia se vivo fosse.
Incidência do teto remuneratório após o cálculo dos 80%.
Revisão do valor da pensão mantida com o pagamento dos atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0206984-13.2020.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
Pensão por morte.
Ação de revisão de benefício previdenciário.
Pensão Especial.
Sentença de procedência.
Viúva de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro.
Embora o Órgão Especial deste Tribunal tenha declarado a inconstitucionalidade dos artigos 118 e 119 da Lei Complementar nº 69/90, que estendiam a pensão especial prevista na Lei Estadual nº 7.301/73 aos Fiscais de Renda, a Lei Estadual nº 3.189/99 (Rioprevidência) preservou, no §1º do artigo 36, o direito adquirido dos beneficiários à pensão especial anteriormente concedida.
Aplicação do princípio tempus regit actum.
A pensão especial foi concedida antes da edição da Lei Estadual nº 3.189/99.
Sentença que deve ser mantida.
Precedentes do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0967756-90.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 23/01/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Entretanto, merece pequeno reparo a sentença, pois deixou de observar a jurisprudência, visto que, até 8/12/2021, devem incidir juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, conforme entendimento consolidado nos Temas nos 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser o julgado reformado parcialmente.Pelo exposto, REFORMO, EM PARTE, a sentença, em sede de remessa necessária, para determinar que sobre o montante devido, até 8/12/2021, incidam juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária, com base no IPCA-E, na forma do item 8 acima.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0941732-88.2024.8.19.0001 distribuido para Gabinete da Desª.
Patricia Ribeiro Serra Vieira - 2ª Câmara de Direito Público na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 13:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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