TJRJ - 0143206-35.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:50
Juntada de petição
-
30/08/2025 01:05
Trânsito em julgado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0143206-35.2021.8.19.0001 Autor: CONDOMINIO EDIFÍCIO MANOEL GOMES CRUZ Réu: RICARDO ARAÚJO MIRAGLIA SENTENÇA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo CONDOMINIO EDIFÍCIO MANOEL GOMES CRUZ em face de RICARDO ARAÚJO MIRAGLIA.
A parte autora narra que constatou infiltrações de água nos apartamentos 501 e 601 do edifício, cuja origem provável seria um dano na tubulação de água fria no apartamento 701, de propriedade do réu.
Apesar das diversas tentativas do autor de obter autorização para realizar inspeção técnica na unidade do réu, inclusive arcando com os custos, o réu negou reiteradamente o acesso, sendo inclusive grosseiro com a administração condominial.
Laudo técnico, emitido por profissionais especializados, apontou sinais de umidade e vazamentos nos apartamentos inferiores e indicou a necessidade de vistoria na unidade 701 para identificar e solucionar a origem do problema, sob pena de agravamento da situação e risco à segurança estrutural do prédio.
Sendo assim, a parte autora requereu (a) a concessão de tutela liminar, inaudita altera pars, para autorizar o ingresso de técnicos na unidade 701 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; e (b) a procedência da medida cautelar, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de fls. 73/74 indeferindo a liminar.
Petição de fl. 85 informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 73/74.
Juntada (fls. 94/960 da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, concedendo a liminar para a realização da perícia prévia.
Despacho de fls. 101/102 nomeando o perito.
Petição da parte autora (fl. 127) aditando a petição inicial para requerer a realização de inspeção técnica na unidade 701, com elaboração de laudo pericial por expert nomeado pelo juízo, visando à constatação dos vícios apontados, conforme previsto no art. 308 do CPC, comprometendo-se a ajuizar a demanda principal após a medida cautelar.
Laudo pericial (fls. 184/197) constatando que as infiltrações nos banheiros dos apartamentos 501 e 601 tiveram origem na coluna vertical de alimentação de água fria do condomínio, na altura da parede do banheiro social do apartamento 701, de propriedade do réu.
Embora não tenham sido verificados sinais recentes de umidade no local, concluiu-se que o vazamento identificado em maio de 2021 era do tipo gotejamento lento, que se manifestava na laje entre os andares.
A inspeção confirmou os indícios técnicos apresentados anteriormente.
Petição da parte autora para apresentação do pedido principal, requerendo (i) a procedência do pedido, para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na permissão para realização dos reparos necessários na unidade 701, com o fim de sanar as infiltrações detectadas e restaurar o estado anterior das áreas afetadas; e (b) alternativamente, caso inviabilizada a obrigação de fazer, a condenação dos réus ao pagamento de indenização equivalente aos valores necessários à reparação dos vícios, a serem apurados em liquidação de sentença.
Contestação da segunda ré, Alexandra Gonçalves da Silva (fls. 262/264), afirmando ser coproprietária formal do imóvel, mas não residir na unidade 701, tampouco ter se oposto à inspeção técnica.
Aduz que desconhecia qualquer problema estrutural e que apenas o primeiro réu teria impedido a entrada dos técnicos.
Sustenta que o laudo pericial não atribuiu a origem do vazamento diretamente à unidade 701, mas à coluna de água fria do condomínio, afastando sua responsabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica (fls. 284/286), impugnando os argumentos da contestação e sustentando que, embora não resida no imóvel, a segunda ré é coproprietária da unidade 701, razão pela qual responde solidariamente pelos danos, por se tratar de obrigação de natureza propter rem.
Alegou que a responsabilidade decorre do dever legal de conservação da unidade, conforme entendimento do STJ, e reiterou que o laudo pericial confirmou que a infiltração nos apartamentos 501 e 601 teve origem na coluna de água fria, à altura da parede do banheiro da unidade 701.
Ao final, reiterou integralmente os pedidos iniciais, requerendo o julgamento de procedência.
Decisão de fl. 290 deferindo a produção de prova documental.
Contestação do primeiro réu (fls. 298/303), em que alega que jamais se opôs definitivamente à realização da vistoria, mas apenas solicitou que esta fosse adiada até sua completa imunização contra a Covid-19, por ser portador de comorbidades físicas e transtornos mentais graves.
Sustenta que a origem do vazamento foi na coluna vertical de água fria do próprio condomínio, e não em sua unidade, sendo o autor o responsável pelas infiltrações.
Afirmou que o condomínio teria realizado reparos anteriores com profissionais não especializados, o que pode ter contribuído para o dano.
Pleiteou a gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Certidão de fl. 336 reconhecendo a contestação como intempestiva, acarretando a decisão de fl. 338, que decretou a revelia do primeiro réu.
Despacho de fl. 352 deferindo a JG ao primeiro réu. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso, cinge-se a controvérsia em verificar à responsabilidade dos réus pelos danos causados por infiltrações nas unidades 501 e 601, cuja origem teria sido identificada na coluna de água fria do condomínio, à altura da parede do banheiro do apartamento 701, do qual os réus são proprietários.
Pois bem.
No laudo pericial de fls. 184/197, após inspeção do apartamento 701 do Condomínio Edifício Manoel Gomes Cruz, a fim de elucidar as causas das infiltrações constatadas nas unidades 501 e 601 do referido condomínio, restou categoricamente concluído que: (¿) a infiltração detectada nos banheiros sociais dos apartamentos 501 e 601 do Condomínio Edifício Manoel Gomes Cruz tiveram origem na coluna vertical de alimentação de água fria do condomínio autor, na altura da parede do banheiro social do imóvel do requerido, apartamento 701.
Portanto, o referido laudo pericial foi cristalino ao concluir que a vazão causadora da infiltração detectada em maio de 2021, antes do fechamento do registro geral da referida coluna d'água, era do tipo gotejamento, que se desloca pela interface entre o tubo e o concreto circundante, de forma a demorar alguns dias até se manifestar na área da laje entre os apartamentos 701 e 601.
Constata-se, assim, que origem do vazamento pode ser atribuída diretamente à unidade 701, cabendo aos réus colaborarem, sem oferecer resistência (em oposição ao comportamento manifestado em fls. 51/59), com a realização dos reparos necessários, a fim de sanar as infiltrações e restaurar o estado anterior das áreas afetadas. É, portanto, imperiosa a imediata permissão, pelos Réus, da realização dos reparos necessários, visto que o impedimento dos consertos afeta a vida condominial e as unidades dos demais moradores do edifício, o que é inadmissível.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para: 1) Condenar os réus a permitir o ingresso de prepostos do autor, bem como de profissionais devidamente habilitados, na unidade 701, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para a realização dos reparos necessários à eliminação das infiltrações identificadas, conforme constatado no laudo pericial, restaurando-se o estado anterior das áreas afetadas; 2) Caso inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer por recusa, impossibilidade ou ineficácia, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização correspondente aos valores necessários à reparação dos vícios apontados, nos termos do art. 499 do CPC, a serem apurados em liquidação por artigos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao réu Ricardo Araújo Miraglia, por ter sido deferida a gratuidade de justiça (fl. 352), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
27/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 16:26
Conclusão
-
05/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:08
Juntada de petição
-
03/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:10
Conclusão
-
21/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:44
Redistribuição
-
19/07/2024 14:40
Remessa
-
08/01/2024 14:26
Remessa
-
28/08/2023 12:29
Remessa
-
28/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:18
Assistência Judiciária Gratuita
-
11/07/2023 19:18
Conclusão
-
11/07/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:38
Decretada a revelia
-
03/04/2023 15:38
Conclusão
-
03/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:37
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:03
Juntada de petição
-
20/12/2022 16:31
Juntada de petição
-
20/12/2022 16:25
Juntada de petição
-
13/12/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 01:03
Conclusão
-
05/12/2022 01:03
Outras Decisões
-
05/12/2022 01:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
16/09/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:02
Juntada de documento
-
02/08/2022 16:27
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:01
Documento
-
30/06/2022 12:23
Expedição de documento
-
29/06/2022 14:27
Expedição de documento
-
29/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:04
Retificação de Classe Processual
-
22/06/2022 14:26
Documento
-
15/06/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:22
Conclusão
-
02/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:25
Juntada de petição
-
18/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
13/04/2022 08:59
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:22
Conclusão
-
21/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:26
Outras Decisões
-
03/03/2022 12:26
Conclusão
-
03/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
20/12/2021 16:09
Juntada de petição
-
18/12/2021 03:17
Documento
-
14/12/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:24
Conclusão
-
10/12/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 11:32
Juntada de documento
-
10/12/2021 11:31
Juntada de documento
-
06/12/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 03:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 03:11
Documento
-
01/12/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:57
Conclusão
-
24/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:46
Juntada de petição
-
12/11/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:47
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:25
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:27
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:54
Juntada de petição
-
31/08/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:20
Conclusão
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18/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 13:10
Juntada de documento
-
06/08/2021 16:04
Juntada de petição
-
07/07/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 13:16
Conclusão
-
01/07/2021 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:39
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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